A juiz Vanessa Leite Mota, da Justiça do Amazonas, aplicou condenação a um vereador de Manaus , Jaildo Oliveira, o Jaildo dos Rodoviários (PCdoB), mas que serve de alerta a parlamentares que acham que podem usar a prerrogativa do cargo sem limite.
Pois a magistrada condenou o vereador a pagar uma indenização de R$ 7 mil ao cobrador de ônibus Francisco Bezerra por danos morais.
A informação foi publicada pelo jornalista Ronaldo Tiradentes , em seu blog.
De acordo com a notícia, Bezerra afirmou que o vereador agora condenado, argumentando estar protegido por “imunidade parlamentar”, atingiu seus direitos da personalidade, durante discurso feito na tribuna da Câmara Municipal de Manaus, na sessão de 9 de maio de 2022.
Conforme o trabalhador, o vereador o tratou de forma discriminatória, tendo lhe chamado de “Francisco Perneta”.
A ofensa teria começado no programa apresentado por Jaildo em emissora de rádio de Manaus.
Porém, o caso chegou à câmara e foi parar em delegacia de polícia. Dessa forma, o vereador comunista se viu acuado e ocupou a tribuna para se defender.
No entanto, a juíza entendeu que “a referida imunidade não é absoluta, independente de onde seja proferida a opinião, pois além da limitação territorial, a mesma deve guardar conexão como exercício parlamentar”.
Ela escreveu mais em sua sentença:
“A manifestação, quando direcionada a outras pessoas, como na hipótese dos autos, não pode ser praticada com excesso em detrimento dos direitos dos indivíduos, isto é, não pode ser praticada de maneira abusiva. Nesse ponto, a fronteira existente não é em relação à atividade legislativa, mas sim em relação aos direitos individuas do cidadão (honra e imagem), que também são protegidos pela Constituição (art. 5º, inciso X). Desse modo, quando a fala proferida pelo parlamentar extrapola sua função legislativa e atinge os direitos da personalidade de outrem, se ultrapassa os limites do mandato, de modo que os danos gerados não podem ser ilididos pelo manto protetor da inviolabilidade, pois embora se reconheça a existência e a amplitude da garantia constitucional, deve ser analisada a situação concreta para que seja apurada a possibilidade da sua incidência. O seguinte arresto corrobora o entendimento perfilhado: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INVIOLABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO. EXCESSO. A inviolabilidade atribuída ao vereador no exercício do cargo não impede que ele responda por danos morais, se comete excesso no uso de tal prerrogativa, ferindo a honra de terceiros, já que ela é também direito garantido constitucionalmente”, afirmou a magistrada.
Foto: divulgação/Câmara Municipal