PGR pede cancelamento das delações de executivos da JBS

Neuto Segundo
Publicado em: 05/11/2019 às 14:20 | Atualizado em: 05/11/2019 às 14:23
Em alegações finais apresentadas, nesta segunda-feira (4), ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu a homologação das rescisões dos acordos de colaboração premiada firmados pelos executivos da JBS Joesley Batista, Ricardo Saud, Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva.
No documento, o PGR requer a perda do direito ao benefício da imunidade penal dos envolvidos, permanecendo válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos prestados e documentos apresentados, bem como quaisquer valores pagos ou devidos a título de multa.
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Conforme a manifestação, também assinada pelo vice-PGR, José Bonifácio Borges de Andrada, e pelo subprocurador-geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá, os executivos deixaram de informar espontaneamente ao Ministério Público Federal (MPF) possível conduta ilícita por parte de Marcello Miller, o qual, ainda na condição de procurador da República, auxiliou na elaboração do material que foi apresentado à PGR quando das propostas de colaboração premiada.
Além disso, Joesley e Ricardo Saud deixaram de informar espontaneamente possível prática ilícita por parte do senador Ciro Nogueira (PP/PI), que teria recebido vantagem indevida no valor de R$ 500 mil.
E, no caso de Wesley e Joesley Batista, ambos se beneficiaram financeiramente da instabilidade econômica que seria ocasionada com a divulgação dos termos da colaboração premiada e procederam à venda de ações da JBS por sua controladora (FB Participações), incorrendo no crime conhecido como insider trading.
Os quatro executivos firmaram acordo de colaboração premiada em 3 de maio de 2017. Nesse ajuste, em troca do benefício máximo da imunidade penal, comprometeram-se a confessar os crimes por eles praticados, relatar os praticados por terceiros, que fossem de seu conhecimento e abster-se de praticar novos crimes.
Os colaboradores estavam obrigados a portar-se, desde a fase pré-contratual até a fase de execução do contrato, em conformidade com padrões éticos e com os deveres de lealdade e probidade que decorrem do princípio da boa-fé objetiva.
No documento, Aras esclarece que o acordo de colaboração premiada também é o instrumento por meio do qual o colaborador se compromete a cessar suas práticas criminosas e, dali por diante, portar-se com respeito às leis e às regras morais que regem a convivência em sociedade. Trata-se de um compromisso ético de, após refletir sobre a reprovabilidade do seu comportamento, afastar-se do estilo de vida até então adotado.
No entanto, esse não foi o comportamento adotado pelos envolvidos. Aras considera ser caso de inadimplemento contratual que comprometeram a própria finalidade ou causa dos seus acordos. “Diante disso, não há outra alternativa senão a extinção dos ajustes”, pontuou.
Foto: Marcelo Ferreira/CB/D.A. Press. Brasil