Prisão de eleitores a partir desta terça-feira só em flagrante

A partir desta terça-feira, 2, e até 48 horas depois do término da votação, eleitores só  poderão ser presos ou detidos em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação consta do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). No dia da … Continue lendo Prisão de eleitores a partir desta terça-feira só em flagrante