Procuradoria alerta contra fraudes com ‘laranjas’ nas cotas de gênero no AM

Procuradoria eleitoral vai investigar e denunciar à Justiça indícios de fraudes nas eleições, como a inclusão de candidatas "laranjas" nas coligações

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Diamantino Junior, Da Redação do BNC Amazonas em Brasília

Publicado em: 25/06/2020 às 15:15 | Atualizado em: 25/06/2020 às 15:22

A PRE (Procuradoria Regional Eleitoral) no Amazonas baixou normativa pedindo aos promotores eleitores no estado maior rigor na fiscalização para o cumprimento das cotas de gênero nas eleições municipais e diretrizes para evitar as candidaturas laranjas no pleito.

De acordo com a legislação eleitoral, cada partido ou coligação deve registrar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, inclusive em relação às vagas remanescentes e na indicação de eventuais substitutos.

 

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Segundo o procurador regional eleitoral, Rafael Rocha, a fiscalização deve continuar após os partidos terem aprovado os registros do Drap (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), a lista dos candidatos e candidatas.

Segundo ele, isso vai garantir a efetiva implementação da política pública de reserva de vagas às candidaturas femininas.

“Os indícios da ocorrência de fraude à cota de gênero, em geral, são constatados após o pleito, e evidenciados por situações como a ausência de votos à candidata, a não realização de campanha, a inexistência de gasto eleitoral, a não transferência e tampouco a arrecadação de recursos – com prestação de contas ‘zerada’, nesses últimos casos”, explicou.

Caso sejam constatados elementos que demonstrem a fraude antes da diplomação, a PRE orienta que os promotores eleitorais apresentem à Justiça Eleitoral ação de investigação judicial eleitoral (Aije) e, posteriormente, seja apresentada também a ação de impugnação de mandato eletivo (Aime).

 

Investigações criminais

 

Segundo nota da PRE, caso seja identificado indícios de fraudes, a exemplo de documentos falsos para viabilizar candidaturas femininas, os promotores eleitorais devem instaurar procedimentos investigatórios criminais ou determinar a instauração de inquéritos policiais.

“As condutas podem caracterizar os crimes de falsidade ideológica ou de uso de documento falso, previstos nos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral, e a apuração criminal deve ser realizada independentemente da responsabilização dos candidatos ou dirigentes pela fraude na esfera cível-eleitoral”, diz a nota.

 

Participação feminina na política

 

A PRE aponta que os dados das mais recentes eleições proporcionais do Brasil revelam a sub-representação feminina na política do país: nas eleições municipais de 2016, o número de mulheres eleitas ao cargo de prefeita foi menor do que o relativo ao pleito de 2012, enquanto o número de vereadoras eleitas no país manteve-se praticamente estável.

 

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Na orientação normativa, a PRE reforça que a legislação eleitoral que determina a cota de gênero, embora utilize a palavra ‘sexo’, compreende não o sexo biológico, mas o gênero declarado do candidato.

Em consulta publicada no Diário Oficial em 2018, o TSE entendeu que “a expressão ‘cada sexo’ mencionada no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina.

Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Resolução TSE n. 21.538/2003 e demais normas de regência”.

 

Foto: EBC