MP-AM impede aumento do número de vereadores em São Paulo de Olivença
O pedido de aumento era de nove para treze vagas no Poder Legislativo do município

Ferreira Gabriel
Publicado em: 17/09/2020 às 11:39 | Atualizado em: 17/09/2020 às 11:39
O Ministério Público do Amazonas, pela Promotoria de Justiça de São Paulo de Olivença, obteve decisão liminar que impede o aumento do número de vereadores no Legislativo daquele município.
A princípio, essa decisão atende à Ação Civil Pública proposta pelo Promotor de Justiça Sérgio Roberto Martins Verçosa. Sobretudo a medida trata-se em razão dos riscos decorrentes da inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica. Esta, portanto, que autorizou o aumento do número de vereadores da cidade, de nove para treze.
“O objetivo do MPAM é a proteção do patrimônio público pertencente à Fazenda Pública do Município de São Paulo de Olivença, além da tutela aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, que devem reger toda atividade administrativa. A inconstitucionalidade observada no processo de votação da Emenda à Lei Orgânica significa um evidente prejuízo à população paulivense que certamente é quem pagará as despesas com a manutenção de um maior número de vereadores no município”, aponta o Promotor de Justiça.
Pedido de reconsideração
Pleiteando o aumento do número de vereadores, de nove para treze, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo de Olivença chegou a apresentar, no último dia 11, pedido de reconsideração à Justiça Eleitoral. Entretanto, o Juiz Felipe Nogueira Cadengue de Lucena reconheceu os argumentos do MPAM. Dessa forma, manteve em 9 o número de vereadores da Câmara Municipal.
Além disso foi determinado que o Cartório da 22ª Zona Eleitoral seja cientificado da decisão. Portanto, que isso ocorra para conhecimento e adoção das medidas necessárias à realização das eleições municipais.
Conforme a Constituição do Estado do Amazonas, Emenda à Lei Orgânica Municipal deve ser votada em dois turnos. Dessa forma deve haver o interstício mínimo de dez dias. Posteriormente é aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal sob pena de inconstitucionalidade formal.
No caso em análise, a Emenda à Lei Orgânica Municipal foi apreciada em sessão ordinária realizada em 04/09/2020 e, já em 09/09/2020, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas, sem votação em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, o que evidencia a inconstitucionalidade formal.
Fonte: MP-AM
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