O Sindicato Rural de Autazes perdeu ação na Justiça Federal do Amazonas, 3ª Vara Civil, que pedia anulação da demarcação das terras indígenas Murutinga e Tracajá, pertencentes ao povo mura.
Depois de aprovado o relatório circunstanciado de identificação e delimitação do território e da etnia ocupante, a demarcação da área foi feita pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em 2012.
O caso é emblemático por anteceder o julgamento do marco temporal no Supremo Tribunal Federal (STF). O objeto do julgamento envolve a demarcação da terra do povo xokleng, de Santa Catarina, que tem repercussão geral para todos os povos indígenas.
Segundo essa tese, defendida por ruralistas contra o movimento indígena, a demarcação só pode ocorrer caso os povos originários comprovem que estavam na área antes de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da atual Constituição.
Contrários a esse entendimento, as organizações indígenas advogam a tese do indigenato, uma vez que já viviam em todo território brasileiro antes da colonização.
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O sindicato de Autazes alegou suspeição da antropóloga que atuou no processo de demarcação e ainda a ausência de posse da área pelo povo mura na época da promulgação da Constituição de 1988.
Quanto a essa situação, na sentença foi citado o artigo 231, parágrafo 6º da Constituição federal para concluir que “os direitos dos indígenas sobre suas terras são originários, de modo que eventuais títulos de propriedade de particulares não têm validade em face da demarcação realizada pela Funai”.
Além disso, após a análise das provas, consignou-se na sentença: “verifica-se que o processo administrativo seguiu todas as etapas previstas na legislação, não provando o autor alguma ilegalidade nos atos administrativos pertinentes ao caso.”
O sindicato foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Foto: divulgação