O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o direito a crédito presumido de IPI para as indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM) sobre a entrada de insumos sob regime de isenção.
O conselheiro Gustavo Dias dos Santos, relator do caso no colegiado da 1ª turma da 4ª câmara, considerou que o crédito deve ser aplicado aos insumos vendidos pelas empresas e não os que são comprados na região.
Para justificar seu parecer, o relator defendeu a aplicação da súmula vinculante 58 que resultou do recurso extraordinário (RE 398.365), em 2015, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O recurso “genericamente veda à tomada de crédito nas aquisições isentas por empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.”
“Além da súmula vinculante 58, em nada frustra os objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais. Do ponto de vista econômico tributário, a empresa lá instalada já se encontra integral e efetivamente afastada de qualquer ônus tributário mesmo indireto, quer nas suas entradas, quer nas suas saídas”, justificou o relator.
A advogada Ana Luisa Varella, que defendeu os interesses das empresas, disse que seria “mais racional” aplicar a decisão do STF no RE 592.891.
Nele, o STF fixou a tese de que há direito ao creditamento de IPI “na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob regime de isenção”.
“O racional do STF naquele julgado [RE 592891], e que deve ser aplicado ao caso concreto, é que os contribuintes que se estabelecem na Zona Franca de Manaus, por todas as dificuldades enfrentadas para se estabelecer, todos os custos incorridos para operar naquela região merecem tratamento tributário, como se fala na ementa do julgado, especialíssimo”, disse a advogada.
Contudo, o relator entendeu que a repercussão geral alegada pela defesa se refere ao crédito de insumos vendidos por empresas na ZFM.
Disse que o caso em julgamento se refere ao “creditamento sobre compras feitas por empresas na região”.
“Enquanto o STF cuidou de examinar o direito ao crédito de IPI nas aquisições isentas junto à Zona Franca de Manaus, a recorrente intenta se apropriar de crédito nas aquisições isentas para a Zona Franca de Manaus por se encontrar lá instalada, com projeto aprovado na Superintendência da Zona Franca de Manaus [Suframa], aproveitando-se da isenção de IPI sobre aquisições de insumos”, afirmou o relator.
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Foto: Divulgação