Por Neuton Corrêa , da Redação
O juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública, suspendeu na noite desta terça-feira, dia 14, a paralisação dos médicos cirurgiões iniciada na segunda-feira, dia 13.
O descumprimento da medida implicará em pena de detenção de 15 dias a seis meses e multa aos dirigentes do Instituto de Cirurgia do Estado do Amazonas (Icea), a organização que puxa o protesto dos médicos.
De acordo com o magistrado, o instituto violou cláusulas de contrato de prestação de serviços firmado com o Estado, principalmente, por se tratar de atividade essencial à população:
“Outrossim, cumpre ressaltar que a assistência médica ou hospitalar é atividade essencial, inadiável da comunidade, devendo, no caso de motivada paralisação, garantir-se que não haja prejuízo ao atendimento mínimo à população. Desse modo, entende este Juízo que está mais do que presente a fumaça do bom direito”, diz Leoney.
Ele acrescenta que sua decisão se resguarda no respeito indeclinável à vida:
“Assim, ‘entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário (…) uma vez configurado esse dilema – razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida” (STF, rel. Min. Celso Mello)”.
O ESTADO DO AMAZONAS, devidamente qualificado, apresenta TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE contra ICEA – INSTITUTO DE CIRURGIA DO ESTADO DO AMAZONAS S/S, igualmente qualificado.
Aduz o ente estatal que o Requerido em 13.05.2019 decidiu não mais prestar o serviço ao qual estava obrigado pelo contrato celebrado – Termo de Contrato n.º 06/2016, inclusive veiculando em imprensa local tal fato.
Que não houve notificação prévia para que pudessem ser remanejados outros médicos para prestarem serviço de cirurgia geral nos principais hospitais e maternidades no Município de Manaus.
Ainda, alega que apesar dos pagamentos de despesas de exercício anterior, bem como a regularização no pagamento da Requerida houve a determinação dos serviços pactuados sem aviso prévio e sem justa causa, o que causa severos prejuízos aos cidadãos amazonenses.
Tudo ponderado. DECIDO.
Os fatos arguidos na inicial e notícia veiculada em mídia demonstram a paralisação dos serviços especializados em cirurgia geral ofertados nos principais Hospitais, Pronto Socorros, Maternidades e Serviços de Pronto Atendimento do Município de Manaus, conforme aduz claramente a Cláusula Primeira do supramencionado contrato.
Fica claro também que pela própria natureza do serviço o mesmo deve ser prestado de forma permanente e ininterrupta, o que foi também sacramentado na Cláusula Segunda do Termo de Contrato n.º 06/2016.
Outrossim, cumpre ressaltar que a assistência médica ou hospitalar é atividade essencial, inadiável da comunidade, devendo, no caso de motivada paralisação, garantir-se que não haja prejuízo ao atendimento mínimo à população. Desse modo, entende este Juízo que está mais do que presente a fumaça do bom direito.
Assim, “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário (…) uma vez configurado esse dilema – razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida” (STF, rel. Min. Celso Mello).
Ponderando que a ausência dos cirurgiões causa grave prejuízo ao regular andamento da prestação de serviços de saúde nas unidades estaduais.
Segundo o art. 10 da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, a assistência médica e hospitalar é atividade essencial, indispensável e inadiável à população, devendo-se na hipótese de paralisação ou greve, garantir-se o atendimento, sob pena perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, obrigando-se a prévia comunicação da decisão aos empregadores e aos usuários, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação, vejamos:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
II – assistência médica e hospitalar;
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
[…]
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA em CARÁTER ANTECEDENTE e DETERMINO a PROIBIÇÃO pelo Requerido INSTITUTO DE CIRURGIA DO ESTADO DO AMAZONAS – ICEA de PARALISAR os serviços decorrentes do contrato n. 6/2016 bem como o cumprimento do contrato de acordo com as cláusulas acordadas, notadamente com observância do quantitativo de plantões acordados em cada local da prestação dos serviços de plantão nas unidades de saúde estadual, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até o limite de 20 dias multa, a ser arcada de forma solidária entre o réu ICEA, representado por seu diretor-presidente, Dr. JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, e os plantonistas faltantes, mantendo as unidades de saúde em plena atividade para atendimento regular da população, bem como se abstendo da prática de qualquer ato de embaraço ao regular funcionamento de tais órgãos essenciais.
Ressalto que a desobediência a ordem judicial é crime previsto no artigo 330 do Código Penal, devendo constar em Mandado Judicial tais dizeres:
Artigo 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Cite-se e intime-se a Requerida para a audiência de conciliação a ser designada oportunamente, nos moldes do artigo 334 do CPC.
Intime-se o Estado do Amazonas para aditar a petição inicial, inteligência do artigo 303, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos para estabilização da decisão, art. 304, CPC.
Expeçam-se todos os expedientes necessários ao cumprimento da decisão em CARÁTER DE URGÊNCIA. Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, 14 de maio de 2019.
Assinatura digital
LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN
Juiz
Foto: Raphael Alves