A Justiça do Amazonas negou, na última quinta-feira (24), um pedido da OAB-AM (Ordem dos Advogados do Brasil – Amazonas) para anular busca e apreensão contra o advogado Diogo Dias Dutra na Operação Boca Raton, deflagrada em dezembro de 2020. A operação investiga crimes contra a administração pública e de lavagem de dinheiro supostamente praticados pela ex-primeira-dama de Manaus Elisabeth Valeiko – mulher do ex-prefeito Arthur Virgílio Neto –, a filha dela, Paola Valeiko Molina, e o genro, Igor Gomes Ferreira.
Entre os objetos apreendidos pela Polícia Civil do Amazonas na casa do advogado, no bairro Aleixo, zona centro-sul de Manaus, está um pendrive com o nome “Elisabeth Valeiko”. Os policiais também apreenderam celulares, tablets e notebooks.
Sem vícios
Ao analisar o pedido da OAB, o relator do habeas corpus, desembargador Jomar Fernandes, sustentou que não há “vícios de ilegalidade” na decisão judicial, pois o magistrado que autorizou os mandados considerou a “vasta documentação” do inquérito.
“Nesse particular, o juiz a quo baseou suas razões nas circunstâncias fartamente expostas no procedimento persecutório, por entender que a medida pleiteada é proporcional em relação aos crimes investigados”, afirmou Fernandes.
O relator afirmou que não há necessidade de especificar a conduta ilícita eventualmente praticada por Dutra, pois ele ainda está na condição de representado.
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Para Fernandes, o envolvimento dele com os investigados é suficiente para o deferimento das medidas.
Sobre os objetos apreendidos, o desembargador rejeitou o argumento de que “a apreensão de aparelhos eletrônicos, nos quais estão inseridas informações sigilosas de outros clientes, configure violação às prerrogativas funcionais do advogado”.
De acordo com o relator, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendimento de que não há como exigir que os policiais filtrem, instantaneamente, no cumprimento do mandado, os arquivos digitais que tenham “pertinência direta ou inequívoca” com a apuração.
“A simples alegação de que nos dispositivos apreendidos contém dados de outros clientes, não relacionados às investigações, não tem, por si só, o condão de macular a legalidade da diligência executada”, afirmou Fernandes.
O desembargador sustentou que o advogado não é impedido de, caso surgir elementos que demonstrem a apreensão de “objetos estranhos à persecução penal”, pedir o “reconhecimento de tal circunstância e o desentranhamento da evidência”.
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Foto: Alex Pazuello/Semcom