Desde sábado, candidato só vai preso se for apanhado em flagrante

Neuto Segundo
Publicado em: 23/09/2018 às 09:45 | Atualizado em: 23/09/2018 às 10:17
A partir deste sábado, dia 22, nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo se apanhado em flagrante delito. Prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (lei nº 4.737/1965), a regra impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições.
O parágrafo 2º do dispositivo determina que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.
O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato, através de constrangimento político ou afastando-o de sua campanha.
No pleito deste ano, estão em disputa os cargos de presidente, governador, dois cargos de senador, deputado federal e deputado estadual/distrital. Os eleitores que estão no exterior poderão votar apenas para a Presidência da República.
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Segundo turno
Caso ocorra segundo turno no dia 28 de outubro, o candidato que concorrer não poderá ser preso ou detido a partir do dia 13 de outubro. Novamente, a única exceção é para prisões em flagrante delito.
Fonte: TSE
Foto: TSE/Divulgação