Vereador diz que ação tem cunho político e sindical e vai recorrer
A juíza Vanessa Leite Mota determinou que o vereador Jaildo dos Rodoviários (PCdoB) pague indenização a cobrador de ônibus.

Publicado em: 23/02/2023 às 10:23 | Atualizado em: 23/02/2023 às 10:34
O vereador de Manaus Jaildo dos Rodoviários disse que vai recorrer da decisão judicial que o obriga a indenizar em R$ 7 mil o cobrador de ônibus Francisco Bezerra.
Segundo ele, a ação é improcedente pois a denúncia de Bezerra tem cunho puramente político e sindical. “Ele não faz mais parte da categoria, que o rejeita, e por isso fez a denúncia pedindo prestação de contas do sindicato. Mas ele não pertence à categoria”, disse o parlamentar.
Ainda segundo Jaildo, outra ação nesse mesmo sentido foi julgada improcedente.
Quanto à alegação de Bezerra de ter sido atacado de forma pejorativa ao ser chamado de “Francisco Perneta”, Jaildo disse que o cobrador é tratado assim pela categoria.
Entenda o caso
A juíza Vanessa Leite Mota, da Justiça do Amazonas, aplicou condenação a um vereador de Manaus, Jaildo Oliveira, o Jaildo dos Rodoviários (PCdoB), mas que serve de alerta a parlamentares que acham que podem usar a prerrogativa do cargo sem limite.
Pois a magistrada condenou o vereador a pagar uma indenização de R$ 7 mil ao cobrador de ônibus Francisco Bezerra por danos morais.
A informação foi publicada pelo jornalista Ronaldo Tiradentes, em seu blog.
De acordo com a notícia, Bezerra afirmou que o vereador agora condenado, argumentando estar protegido por “imunidade parlamentar”, atingiu seus direitos da personalidade, durante discurso feito na tribuna da Câmara Municipal de Manaus, na sessão de 9 de maio de 2022.
Conforme o trabalhador, o vereador o tratou de forma discriminatória, tendo lhe chamado de “Francisco Perneta”.
A ofensa teria começado no programa apresentado por Jaildo em emissora de rádio de Manaus.
Porém, o caso chegou à câmara e foi parar em delegacia de polícia. Dessa forma, o vereador comunista se viu acuado e ocupou a tribuna para se defender.
No entanto, a juíza entendeu que “a referida imunidade não é absoluta, independente de onde seja proferida a opinião, pois além da limitação territorial, a mesma deve guardar conexão como exercício parlamentar”.
Nota do vereador
Em atenção a matéria publicada no Portal BNC, Ronaldo Tiradentes, sob o título “Jaildo dos Rodoviários condenado por violar imunidade parlamentar”, vem prestar os seguintes esclarecimentos:
A decisão judicial citada pela matéria ainda não transitou em julgado e será recorrida pelos advogados do vereador.
Ademais, nos autos do processo n°. 0685954-08.2022.8.04.0001, que teve como autor o senhor Francisco Pedro Amaral, alegando o mesmo fato, a Justiça do Amazonas inocentou o vereador Jaildo, respaldado pela imunidade parlamentar. Este processo sim, já transitou em julgado e servirá como base para o recurso sobre o atual processo do senhor Francisco Pedro Amaral, inclusive, porque este é o entendimento da Turma Recursal, conforme consta abaixo:
“RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS À HONRA DA RECORRENTE DIANTE DE PRONUNCIAMENTO DE VEREADOR DENTRO DO RECINTO PARLAMENTAR – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO – VEREADOR POSSUI IMUNIDADE RELATIVA – CARACTERIZAÇÃO PLENA DESSA IMUNIDADE NO CONTEXTO NARRADO – PALAVRAS PRONUNCIADAS PELO VEREADOR DENTRO DO PARLAMENTO – PALAVRAS PROFERIDAS NO CONTEXTO POLÍTICO – PALAVRAS DITAS NA UTILIZAÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR – ENTENDIMENTO FIRME, UNÂNIME, UNÍSSONO E CLARO DO STF E DA DOUTRINA NESSE SENTIDO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Relatório dispensado na forma da lei. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei no 9.099/95, verbis: Art.46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3. Analisando o caso em comento vê-se que inexiste qualquer ilicitude ou dever de indenizar do recorrido, uma vez que se utilizou de sua imunidade relativa de vereador para proferir discurso de teor político dentro da casa legislativa contrário à pessoa da recorrente, inexistindo nesse caso o dever de indenizar. Entendo que a irresignação da recorrente não é fundamento para seus pedidos. 4. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10%, suspensas suas execuções nos termos da lei (Relator (a): Moacir Pereira Batista; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3a Turma Recursal; Data do julgamento: 24/04/2020; Data de registro: 24/04/2020)”.
Foto: divulgação