Decreto libera presas para passar Domingo das MĂ£es em famĂlia

Publicado em: 11/05/2018 Ă s 15:46 | Atualizado em: 11/05/2018 Ă s 15:46
Decreto assinado nesta sexta-feira (11) pelo presidente Michel Temer oferece condições para que detentas tenham direito ao indulto especial, em alusĂ£o ao Dia das MĂ£es.
De acordo com a assessoria do PalĂ¡cio do Planalto, o decreto serĂ¡ publicado em ediĂ§Ă£o extraordinĂ¡ria do “DiĂ¡rio Oficial da UniĂ£o” nesta sexta, Ăºltimo dia Ăºtil antes do Dia das MĂ£es, comemorado no prĂ³ximo domingo (13).
Conforme o texto do decreto, divulgado pelo Planalto e pelo G1, o indulto serĂ¡ concedido a presas, brasileiras ou estrangeiras, que atĂ© o prĂ³ximo domingo (13) nĂ£o tenham sido punidas com “prĂ¡tica de falta grave nos Ăºltimos 12 meses” e que se enquadrem nos seguintes requisitos:
– MĂ£es condenadas Ă pena privativa de liberdade por crime cometido sem violĂªncia ou grave ameaça, que possuam filhos de atĂ© 12 anos de idade, ou de qualquer idade se pessoa com deficiĂªncia, que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;
– AvĂ³s condenadas Ă pena privativa de liberdade por crime cometido sem violĂªncia ou grave ameaça, que possuam netos de atĂ© 12 anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiĂªncia, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;
– Condenadas Ă pena privativa de liberdade por crime cometido sem violĂªncia ou grave ameaça, que tenham completado 60 anos de idade ou que nĂ£o tenham 21 anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;
– Condenadas por crime cometido sem violĂªncia ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiĂªncia e as diagnosticadas com doenças crĂ´nicas graves ou com doenças terminais;
– Gestantes condenadas Ă pena privativa de liberdade;
– Ex-gestantes, que tiveram aborto natural dentro da unidade prisional, condenadas Ă pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condiĂ§Ă£o por laudo mĂ©dico emitido por profissional designado pelo juĂzo competente;
– Condenadas Ă pena privativa de liberdade nĂ£o superior a oito anos pela prĂ¡tica do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, cuja sentença tenha reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a nĂ£o dedicaĂ§Ă£o Ă s atividades criminosas e a nĂ£o integraĂ§Ă£o de organizaĂ§Ă£o criminosa e tenha sido aplicado o redutor previsto no § 4º do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;
– Condenadas Ă pena privativa de liberdade nĂ£o superior a oito anos por crime cometido sem violĂªncia ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se nĂ£o forem reincidentes;
– Condenadas Ă pena privativa de liberdade nĂ£o superior a oito anos por crime cometido sem violĂªncia ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se forem reincidentes;
– IndĂgenas condenadas por crime cometido sem violĂªncia ou grave ameaça, que possuam Registro Administrativo de Nascimento de IndĂgena, desde que cumprido um quinto da pena, se nĂ£o forem reincidentes.
Foto: Sérgio Lima/Poder 360/arquivo