Partido não será punido se não der cota a mulher e negro na propaganda

Conforme o voto do ministro Benedito Gonçalves, aprovado por unanimidade, essas cotas deverão ser observadas não apenas de maneira global, mas também individualizada

Candidatos a governador, senador e deputado abrem hoje propaganda na TV

Publicado em: 14/09/2022 às 10:23 | Atualizado em: 14/09/2022 às 11:00

As cotas da propaganda eleitoral gratuita destinada a candidaturas femininas e de pessoas negras nas eleições de 2022 deverão ser respeitadas em cada plataforma. Portanto, poderão ser compensadas em ciclos semanais e, se desrespeitadas, não vão gerar punição aos partidos políticos, federações ou coligações.

Essa foi a conclusão apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a consulta enviada pela deputada federal Celina Leão (PP), com questionamentos sobre a forma de cumprimento dos percentuais mínimos garantidos pela Constituição Federal e pelas normativas da Justiça Eleitoral.

Desde as eleições de 2020, por ordem do TSE e do Supremo Tribunal Federal, os partidos precisam conferir tempo mínimo de 30% da propaganda gratuita a candidatas mulheres, além de uma cota direcionada a concorrentes negros, calculado de forma proporcional ao número destes em relação ao total de pedidos de registros.

A cota da propaganda eleitoral para mulheres foi incluída no artigo 17 da Constituição Federal pela Emenda Constituicional 117/2022.

A mesma previsão em relação às candidaturas negras está no artigo 77, parágrafo 1º, inciso III da Resolução 23.610/2019, editada pelo TSE.

Conforme o voto do ministro Benedito Gonçalves, aprovado por unanimidade, essas cotas deverão ser observadas não apenas de maneira global, mas também individualizada. Ou seja, deverão ser cumpridas em relação a rádio e televisão e, nessas plataformas, em cada bloco de inserções.

“O cálculo [da cota da propaganda] apenas global poderia reduzir a efetividade da ação afirmativa, haja vista brechas em que propaganda dessas candidaturas poderia ser direcionada a plataformas ou modalidades de menor alcance”, considerou o ministro Benedito.

Essa foi a conclusão apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a consulta enviada pela deputada federal Celina Leão (PP), com questionamentos sobre a forma de cumprimento dos percentuais mínimos garantidos pela Constituição Federal e pelas normativas da Justiça Eleitoral.

Desde as eleições de 2020, por ordem do TSE e do Supremo Tribunal Federal, os partidos precisam conferir tempo mínimo de 30% da propaganda gratuita a candidatas mulheres, além de uma cota direcionada a concorrentes negros, calculado de forma proporcional ao número destes em relação ao total de pedidos de registros.

A cota da propaganda eleitoral para mulheres foi incluída no artigo 17 da Constituição Federal pela Emenda Constituicional 117/2022. A mesma previsão em relação às candidaturas negras está no artigo 77, parágrafo 1º, inciso III da Resolução 23.610/2019, editada pelo TSE.

Conforme o voto do ministro Benedito Gonçalves, aprovado por unanimidade, essas cotas deverão ser observadas não apenas de maneira global, mas também individualizada. Ou seja, deverão ser cumpridas em relação a rádio e televisão e, nessas plataformas, em cada bloco de inserções.

O tempo conferido às candidaturas de mulheres e pessoas negras deve observar o período global da campanha, a partir de ciclos semanais. Em caso de descumprimento, os partidos poderão compensar esse tempo nas semanas seguintes, até o final da campanha eleitoral.

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Foto: Agência Brasil