Dino mantém retirada de vídeos contra David Almeida e derruba censura prévia

A decisão está relacionada a um processo que teve como alvo vídeos publicados pelo vereador Alexandre Salazar

Dino mantém retirada de vídeos contra David Almeida e derruba censura prévia

Da Redação do BNC Amazonas

Publicado em: 07/06/2026 às 14:02 | Atualizado em: 07/06/2026 às 14:02

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, reformou parcialmente uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) envolvendo propaganda antecipada e liberdade de expressão.

A decisão está relacionada a um processo que teve como alvo vídeos publicados pelo vereador Alexandre Salazar, do PL, com críticas ao ex-prefeito de Manaus e pré-candidato ao governo do Amazonas, David Almeida.

O TRE-AM havia determinado a retirada dos conteúdos e também proibido o parlamentar de utilizar futuramente a expressão “nunca será governador”. Como informa o Metrópoles.

Ao analisar o caso, Dino manteve a exclusão dos vídeos, mas revogou a proibição prévia do uso do bordão. Para o ministro, embora a Justiça Eleitoral possa atuar diante de conteúdos que extrapolem os limites do debate político, não é possível impor restrições genéricas e antecipadas à manifestação de pensamento.

Na decisão, o magistrado ressaltou que agressões verbais e o uso de palavrões vão além de uma questão de educação cívica e alcançam dimensão constitucional, por comprometerem o debate público plural indispensável ao regime democrático.

“São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral”, escreveu o ministro.

Apesar de validar a retirada dos vídeos questionados, Dino entendeu que a proibição do uso da expressão “nunca será” configurou censura prévia desproporcional, em desacordo com a garantia constitucional da liberdade de expressão e com a jurisprudência já consolidada pelo STF.

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