Associações contestam no STF lei do AM sobre cobrança por telefone
Publicado em: 03/04/2019 às 13:29 | Atualizado em: 03/04/2019 às 13:31
Depois da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a lei amazonense que obriga as operadoras de planos de saúde a comunicar ao usuário sobre novos credenciamentos, o Supremo tribunal Federal (STF) recebeu outro pedido de inconstitucionalidade sobre lei local.
Desta vez foi contra a Lei nº 360/2016, que prevê normas para cobrança por ligações telefônicas aos devedores no estado.
A legislação, que teve origem num projeto de lei do ex-deputado estadual Wanderley Dallas (SD), em 2013, diz que as cobranças só podem ser feitas por telefonia fixa da mesma região metropolitana, sendo proibidas ligações de outros estados.
Ainda são proibidas as ligações após às 19h, aos sábados, domingos e feriados. Além disso, em “nenhuma hipótese” os contatos com o devedor podem ter qualquer tipo de ameaça ou constrangimento.
As penalidades pelo descumprimento da lei estão contidas no Código de Defesa do Consumidor.
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Assim como na primeira ação, o relator da Adin é o ministro Gilmar Mendes. Ele também adotou o chamado rito abreviado, ou seja, autoriza o julgamento da ação pelo plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
A Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM) tem o prazo de dez dias para prestar informações e, no prazo de cinco, devem se manifestar Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR).
Os autores
A autoria da Adin é da Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
As entidades alegam que a lei viola os artigos 21 e 22 da Constituição Federal (CF), os quais estabelecem que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, e legislar sobre o tema.
“O texto constitucional não deixa qualquer margem de dúvida sobre a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, ou seja, a União é a responsável pela regulamentação legal que trata da organização e da exploração das telecomunicações”, defendem os autores.
Segundo eles, não foi editada a lei complementar, prevista no artigo 22 da CF, que autorize os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações.
Para as entidades, as obrigações impostas pela lei geram “aumento significativo de custos para que as empresas de telefonia busquem a justa remuneração pelos serviços que prestam”.
Outro argumentou é que a lei local ofende o princípio da isonomia, “pois os usuários dos serviços de telecomunicações do Amazonas que estiverem inadimplentes serão tratados de forma diferenciada de todos os outros usuários do país que se encontrarem na mesma situação”.
Fonte: STF
