MP-AM cobra R$ 1,5 milhão de três ex da Seduc por aluguel de prédio

O valor do aluguel – R$ 101 mil mensais – foi pago durante 15 meses, sem que o imóvel tivesse qualquer utilidade pública

MP-AM cobra R$ 1,5 milhão de três ex da Seduc por aluguel de prédio

Diamantino Junior

Publicado em: 12/07/2021 às 14:16 | Atualizado em: 12/07/2021 às 15:59

O Ministério Público do Amazonas (MP-AM), por meio da 46ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, ajuizou nesta segunda-feira (12), Ação Civil Pública pedindo o ressarcimento de R$ 1,5 milhão gastos irregularmente pela Secretaria de Estado da Educação (Seduc).

A ACP por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário (Processo nº 0803174-61.2021.8.04.0001) foi ajuizada pela promotora de Justiça Sheyla Dantas Frota, em face dos ex-secretários de Educação, Lourenço dos Santos Pereira Braga, Luiz Castro Andrade Neto e Gedeão Timóteo Amorim.

Os fatos que embasam a ACP foram apurados no curso do Inquérito Civil nº 06.2019.00001661-1.

O ressarcimento corresponde ao valor corrigido dos recursos pagos pela Seduc no período de 06/06/2018 a 22/09/2019 pelo aluguel do prédio pertencente ao Colégio Cristo Redentor, alugado e só efetivamente utilizado a partir de 23/09/2019.

O valor do aluguel – R$ 101 mil mensais – foi pago durante 15 meses, sem que o imóvel tivesse qualquer utilidade pública.

“É evidente o dano ao erário estadual ocorrido em decorrência da negligência dos três ex-secretários da Seduc, os quais, na condição de titulares da pasta que ocupavam, mostraram-se extremamente desidiosos e muito pouco zelosos com a coisa pública, eis que permitiram que o poder público despendesse altíssima soma de dinheiro em relação ao aluguel de um imóvel particular, que ficou mais de um ano sem qualquer utilidade pública, perfazendo-se o gasto total, quanto ao imóvel, no valor de R$ 1.515 milhão”, registra a Promotora de Justiça.

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Na ação, o MP-AM requer, além da dispensa de audiência de conciliação ou mediação, a indisponibilidade de bens e valores dos requeridos em valor suficiente para a reparação total dos danos, bem como a condenação solidária dos responsáveis, na medida da culpabilidade de cada um, às sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/93.

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