Fraude à cota de gênero pode cassar chapa eleita, alerta TSE
Votação zerada ou inexpressiva de mulheres candidatas, ausência de atos de campanha e de movimentação financeira caracterizam o crime.

Antônio Paulo, do BNC Amazonas em Brasília
Publicado em: 13/07/2024 às 07:45 | Atualizado em: 13/07/2024 às 07:45
A uma semana do início do prazo das convenções partidárias – 20 de julho até 5 de agosto – para escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alerta para a fraude à cota de gênero.
A fraude é cometida pelo partido para atingir a cota mínima legal (30%) de gênero nas candidaturas proporcionais e ter demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap) aprovado, o que permite à agremiação concorrer às eleições.
Somente em 2023, os ministros do TSE confirmaram a prática desse crime ao julgar 61 recursos. Já neste ano, esse número é mais de 20.
Esse crime eleitoral também foi verificado em julgamentos realizados no plenário virtual, tendo sido condenados candidatos e partidos políticos em 14 municípios de seis estados do país.
Desse modo, TSE reconheceu fraude à cota de gênero em: Abaetetuba, São Caetano de Odivelas e Igarapé-Miri, no Pará. Caxias, Lago do Junco e Miranda do Norte, no Maranhão. Jaguaré, Guarapari e Mimoso do Sul, no Espírito Santo. Goiânia e Hidrolândia, em Goiás. Bonito e Condado, em Pernambuco, e Catas Altas da Noruega, em Minas Gerais.
Nesses julgamentos, foi constatado que determinados partidos utilizaram candidaturas femininas fictícias na disputa para o cargo de vereador nas eleições de 2020 em municípios do país.
Súmula 73
Assim, a súmula 73, aprovada na sessão de 16 de maio deste ano, orienta partidos, federações, candidatas, candidatos e julgamentos da própria Justiça eleitoral sobre a questão desse tipo de crime.
A ideia é que haja um padrão a ser utilizado pela Justiça eleitoral nas eleições municipais de 2024.
O objetivo do TSE, portanto, é combater esse tipo de fraude e incentivar candidaturas femininas reais para que a igualdade de gênero cresça cada vez mais no meio político.
Neste momento, é imprescindível respeitar a regra que define que a legenda ou a federação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% do número de vagas com candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais, que, em 2024, será para a disputa ao cargo de vereador, disse a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia.
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O que diz a lei
De acordo com a lei das eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da lei 9.504/1997, cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice.
Já para as câmaras municipais, o número de candidatas e de candidatos registrados pelo partido ou pela federação – pois coligações não participam de eleições proporcionais – será de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um.
Com base nesse número, a legenda e a federação deverão preencher a proporção de no mínimo 30% e no máximo 70% com candidaturas de cada sexo.
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Elementos da fraude
A súmula 73, do TSE, afirma que a fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, de acordo com a lei das eleições nº 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos.
Quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
- votação zerada ou inexpressiva;
- prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
- ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
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Punições
O reconhecimento do ilícito acarretará na cassação do demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap) da legenda. Assim como dos diplomas das candidatas e candidatos a ele vinculados. Isso, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles.
Do mesmo modo, a inelegibilidade daqueles que praticaram a conduta ou anuíram a ela, nas hipóteses de ação de investigação judicial eleitoral (Aije);
E ainda a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
Isso quer dizer que se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, federais, estaduais ou municipais, serão julgadas prejudicadas as demais votações e o TSE marcará novo dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil