Em defesa, Amazonino chama de fraca decisão de corregedor do TRE

Publicado em: 16/09/2018 às 12:20 | Atualizado em: 17/09/2018 às 07:42

Por Rosiene Carvalho,  da Redação

 

A coligação “Eu voto no Amazonas” do governador Amazonino Mendes (PDT) chama de “fraca” e diz que decisão do corregedor eleitoral, Aristóteles Thury,  faz  “um verdadeiro tour pelo guia de como não fundamentar decisões judiciais” na sentença que proibiu o candidato de comparecer  às obras  do Estado  e divulgá-las em redes sociais.

O ataque à qualidade jurídica  da sentença do desembargador Aristóteles Thury é feito do mandado de segurança apresentado pelo  candidato à  reeleição para suspender os efeitos  da proibição imposta pelo corregedor eleitoral, Aristóteles Thury.

O corregedor, no dia 11 de setembro, proibiu o candidato de comparecer às obras do Estado numa  ação de investigação judicial eleitoral (aije), que pode levar  à cassação do  registro  de candidatura de Amazonino  e  inelegibilidade por oito anos. A  aije foi apresentada  pelo candidato David Almeida (PSB).

A multa para a desobediência à decisão eleitoral é de R$ 300 mil.

Ironia

Além de recorrer contra a decisão, Amazonino, por meio da petição, ironiza o conteúdo da decisão do desembargador e chega a chamar a sentença de “três parcos (minguado, fraco) parágrafos”.

O governador sustenta que o corregedor tomou ato contrário à legislação ao tentar impedí-lo de exercer o mandato violando “frontalmente o princípio de harmonia entre os poderes”, além de “violar” o direito do candidato de exercitar o debate político e falar de seus feitos como fazem os demais candidatos.

Amazonino, por meio de seu jurídico, afirma que a decisão de Aristóteles Thury fere a isonomia e equilíbrio da disputa em curso, prejudicando apenas o governador.

Já no início da petição, a defesa de Amazonino Mendes parte para o ataque  à qualidade jurídica da sentença de Thury:

“Com efeito, a decisão ora impugnada faz um verdadeiro tour pelo guia de como não fundamentar decisões judiciais previsto no art. 489 do CPC, §1º, além de causar sério dano à Administração
Pública por impedir que o mandatário exerça adequadamente seu múnus público”, indica trecho e na sequência acrescenta: “Pelo que se consegue extrair da decisão, temos 3 (três) parcos
parágrafos…”.

A introdução é feita para apresentar os argumentos que levaram o corregedor a acatar o pedido feito pela coligação “Renova Amazonas” do candidato David Almeida.

Para o presidente  da ALE-AM, há abuso do poder político na divulgação nas redes sociais de Amazonino Mendes, secretários de Estado e perfis em redes sociais oficiais de prefeituras do interior em favor do governador.

Já para a coligação “Eu voto no Amazonas”, a decisão do corregedor causa danos “irreparáveis” à campanha de Amazonino Mendes e que a fiscalização em obras é ato normal da gestão pública e não  se enquadra em condutas vedadas.

A defesa diz que a Constituição Federal garante ao chefe do executivo concorrer à reeleição sem se afastar do cargo e do trabalho.

“O ato jurisdicional impugnado causa severos e irreparáveis danos. A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de uma reeleição para a chefia do poder executivo, federal, estadual ou municipal. A Constituição e a legislação eleitoral não exigem desincompatibilização do postulante à reeleição ao cargo de chefe do poder executivo. Pode, portanto, o chefe do poder executivo manter suas atribuições enquanto disputa o pleito eleitoral à reeleição”, indica outro trecho.

 

“Fiscalizar  é dever”

A defesa de Amazonino Mendes afirma ainda  que a visita e fiscalização em obras públicas é “dever” do chefe do executivo sob pena de punição por ato de improbidade administrativa.

“A visitação a obras públicas em andamento como seu dever de fiscalização é ato de accountability inerente às atribuições da chefia do poder executivo, de modo que decisão judicial que proíbe tais atos viola frontalmente o princípio de harmonia entre os poderes (art. 2 da CRFB/88), impede o exercício de fiscalização pela autoridade maior do Poder Executivo, entretanto não elimina nenhuma das responsabilidades dessa autoridade quanto ao seu dever de prestar contas”, indica outro trecho.

O candidato, por meio de seu jurídico, considera que há dano à sua campanha a proibição imposta a ele de falar dos feitos de seu governo.

“Afinal, não há como se conceber a possibilidade de reeleição, sem que o candidato possa falar de seus feitos. O debate político não existe sem tal possibilidade. (…) Ao contrário, o que ocorre no caso em apreço, é a violação ao direito dos impetrantes”, sustenta o mandado de segurança.

A petição considera que o corregedor atuou com censor do candidato à reeleição: “Faz verdadeira censura aos candidatos e a terceiros, impedindo-os de falar dos feitos da Administração, ferindo o equilíbrio do pleito, na medida em que aos eleitores chegarão apenas as críticas à Administração, e os feitos dos demais candidatos que não estejam disputando a reeleição”.

O mandado de segurança relaciona uma série de postagens em redes sociais dos candidatos Omar Aziz (PSD) e David Almeida (PSB) expondo dados que consideram positivos de suas gestões no governo para comparar com o que faz o atual gestor do executivo.

Arte: Alex Fideles. Fotos: Arquivo BNC

 

 

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