Em defesa, Amazonino chama de fraca decisĂ£o de corregedor do TRE

Publicado em: 16/09/2018 Ă s 12:20 | Atualizado em: 17/09/2018 Ă s 07:42

Por Rosiene Carvalho,  da RedaĂ§Ă£o

 

A coligaĂ§Ă£o “Eu voto no Amazonas” do governador Amazonino Mendes (PDT) chama de “fraca” e diz que decisĂ£o do corregedor eleitoral, AristĂ³teles Thury,  faz  “um verdadeiro tour pelo guia de como nĂ£o fundamentar decisões judiciais” na sentença que proibiu o candidato de comparecer  Ă s obras  do Estado  e divulgĂ¡-las em redes sociais.

O ataque Ă  qualidade jurĂ­dica  da sentença do desembargador AristĂ³teles Thury Ă© feito do mandado de segurança apresentado pelo  candidato à  reeleiĂ§Ă£o para suspender os efeitos  da proibiĂ§Ă£o imposta pelo corregedor eleitoral, AristĂ³teles Thury.

O corregedor, no dia 11 de setembro, proibiu o candidato de comparecer Ă s obras do Estado numa  aĂ§Ă£o de investigaĂ§Ă£o judicial eleitoral (aije), que pode levar  Ă  cassaĂ§Ă£o do  registro  de candidatura de Amazonino  e  inelegibilidade por oito anos. A  aije foi apresentada  pelo candidato David Almeida (PSB).

A multa para a desobediĂªncia Ă  decisĂ£o eleitoral Ă© de R$ 300 mil.

Ironia

AlĂ©m de recorrer contra a decisĂ£o, Amazonino, por meio da petiĂ§Ă£o, ironiza o conteĂºdo da decisĂ£o do desembargador e chega a chamar a sentença de “trĂªs parcos (minguado, fraco) parĂ¡grafos”.

O governador sustenta que o corregedor tomou ato contrĂ¡rio Ă  legislaĂ§Ă£o ao tentar impedĂ­-lo de exercer o mandato violando “frontalmente o princĂ­pio de harmonia entre os poderes”, alĂ©m de “violar” o direito do candidato de exercitar o debate polĂ­tico e falar de seus feitos como fazem os demais candidatos.

Amazonino, por meio de seu jurĂ­dico, afirma que a decisĂ£o de AristĂ³teles Thury fere a isonomia e equilĂ­brio da disputa em curso, prejudicando apenas o governador.

JĂ¡ no inĂ­cio da petiĂ§Ă£o, a defesa de Amazonino Mendes parte para o ataque  Ă  qualidade jurĂ­dica da sentença de Thury:

“Com efeito, a decisĂ£o ora impugnada faz um verdadeiro tour pelo guia de como nĂ£o fundamentar decisões judiciais previsto no art. 489 do CPC, §1º, alĂ©m de causar sĂ©rio dano Ă  AdministraĂ§Ă£o
PĂºblica por impedir que o mandatĂ¡rio exerça adequadamente seu mĂºnus pĂºblico”, indica trecho e na sequĂªncia acrescenta: “Pelo que se consegue extrair da decisĂ£o, temos 3 (trĂªs) parcos
parĂ¡grafos…”.

A introduĂ§Ă£o Ă© feita para apresentar os argumentos que levaram o corregedor a acatar o pedido feito pela coligaĂ§Ă£o “Renova Amazonas” do candidato David Almeida.

Para o presidente  da ALE-AM, hĂ¡ abuso do poder polĂ­tico na divulgaĂ§Ă£o nas redes sociais de Amazonino Mendes, secretĂ¡rios de Estado e perfis em redes sociais oficiais de prefeituras do interior em favor do governador.

JĂ¡ para a coligaĂ§Ă£o “Eu voto no Amazonas”, a decisĂ£o do corregedor causa danos “irreparĂ¡veis” Ă  campanha de Amazonino Mendes e que a fiscalizaĂ§Ă£o em obras Ă© ato normal da gestĂ£o pĂºblica e nĂ£o  se enquadra em condutas vedadas.

A defesa diz que a ConstituiĂ§Ă£o Federal garante ao chefe do executivo concorrer Ă  reeleiĂ§Ă£o sem se afastar do cargo e do trabalho.

“O ato jurisdicional impugnado causa severos e irreparĂ¡veis danos. A ConstituiĂ§Ă£o Federal de 1988 prevĂª a possibilidade de uma reeleiĂ§Ă£o para a chefia do poder executivo, federal, estadual ou municipal. A ConstituiĂ§Ă£o e a legislaĂ§Ă£o eleitoral nĂ£o exigem desincompatibilizaĂ§Ă£o do postulante Ă  reeleiĂ§Ă£o ao cargo de chefe do poder executivo. Pode, portanto, o chefe do poder executivo manter suas atribuições enquanto disputa o pleito eleitoral Ă  reeleiĂ§Ă£o”, indica outro trecho.

 

“Fiscalizar  Ă© dever”

A defesa de Amazonino Mendes afirma ainda  que a visita e fiscalizaĂ§Ă£o em obras pĂºblicas Ă© “dever” do chefe do executivo sob pena de puniĂ§Ă£o por ato de improbidade administrativa.

“A visitaĂ§Ă£o a obras pĂºblicas em andamento como seu dever de fiscalizaĂ§Ă£o Ă© ato de accountability inerente Ă s atribuições da chefia do poder executivo, de modo que decisĂ£o judicial que proĂ­be tais atos viola frontalmente o princĂ­pio de harmonia entre os poderes (art. 2 da CRFB/88), impede o exercĂ­cio de fiscalizaĂ§Ă£o pela autoridade maior do Poder Executivo, entretanto nĂ£o elimina nenhuma das responsabilidades dessa autoridade quanto ao seu dever de prestar contas”, indica outro trecho.

O candidato, por meio de seu jurĂ­dico, considera que hĂ¡ dano Ă  sua campanha a proibiĂ§Ă£o imposta a ele de falar dos feitos de seu governo.

“Afinal, nĂ£o hĂ¡ como se conceber a possibilidade de reeleiĂ§Ă£o, sem que o candidato possa falar de seus feitos. O debate polĂ­tico nĂ£o existe sem tal possibilidade. (…) Ao contrĂ¡rio, o que ocorre no caso em apreço, Ă© a violaĂ§Ă£o ao direito dos impetrantes”, sustenta o mandado de segurança.

A petiĂ§Ă£o considera que o corregedor atuou com censor do candidato Ă  reeleiĂ§Ă£o: “Faz verdadeira censura aos candidatos e a terceiros, impedindo-os de falar dos feitos da AdministraĂ§Ă£o, ferindo o equilĂ­brio do pleito, na medida em que aos eleitores chegarĂ£o apenas as crĂ­ticas Ă  AdministraĂ§Ă£o, e os feitos dos demais candidatos que nĂ£o estejam disputando a reeleiĂ§Ă£o”.

O mandado de segurança relaciona uma série de postagens em redes sociais dos candidatos Omar Aziz (PSD) e David Almeida (PSB) expondo dados que consideram positivos de suas gestões no governo para comparar com o que faz o atual gestor do executivo.

Arte: Alex Fideles. Fotos: Arquivo BNC

 

 

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