Estado Ă© condenado a indenizar candidatos nĂ£o nomeados em concurso da Susam

Publicado em: 01/11/2016 Ă s 20:32 | Atualizado em: 29/12/2016 Ă s 20:25
O juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da 2ª Vara da Fazenda PĂºblica Estadual da Comarca de Manaus, condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos, a serem rateados entre os candidatos aprovados dentro do nĂºmero de vagas do concurso pĂºblico de 2005, da Secretaria de Estado da SaĂºde (Susam), e nĂ£o nomeados atĂ© o ajuizamento do processo.
A decisĂ£o foi disponibilizada no DiĂ¡rio da Justiça EletrĂ´nico (DJe) da Ăºltima segunda-feira (31), no julgamento da AĂ§Ă£o Civil PĂºblica nº 0633942-61.2015.8.04.0001, movida pelo MinistĂ©rio PĂºblico do Estado do Amazonas.
Nos autos, o Estado contestou a aĂ§Ă£o do MP, mas, o concurso foi realizado, contudo, sem a nomeaĂ§Ă£o dos candidatos aprovados dentro do nĂºmero de vagas previstas: “Ao invĂ©s disso, preferiu litigar em JuĂzo em processo que transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal”, relata o magistrado.
Na decisĂ£o de mĂ©rito, o juiz destaca tambĂ©m que a Susam possui em seus quadros um alto nĂºmero de terceirizados, em detrimento de candidatos regularmente aprovados, que aguardam hĂ¡ anos pela nomeaĂ§Ă£o. “A conduta do Estado do Amazonas certamente lesou moralmente essas pessoas, aborrecimentos e dissabores que transbordam, e muito, aos do cotidiano, logo merecem reparaĂ§Ă£o moral”, afirma o magistrado na sentença.
Ainda em relaĂ§Ă£o ao concurso de 2005, o juiz Leoney Harraquian lembra que jĂ¡ existe decisĂ£o Ă qual nĂ£o cabe mais recurso obrigando o Estado a nomear os aprovados e que nĂ£o cabe nova ordem da Vara para dizer o que jĂ¡ foi confirmado pelo STF. Segundo o magistrado, “cabe a execuĂ§Ă£o da ordem proferida no Mandado de Segurança, e nĂ£o a instalaĂ§Ă£o de nova discussĂ£o judicial sobre o tema”.
Quanto ao concurso de 2014, homologado em 2015, o juiz afirma que nĂ£o hĂ¡ ilegalidade do Estado, pois o prazo para nomeaĂ§Ă£o dos aprovados ainda “estĂ¡ dentro da margem de discricionariedade do administrador pĂºblico” e que nĂ£o cabe ordem judicial para forçar a nomeaĂ§Ă£o imediata ou qualquer outra providĂªncia.
*Com informações da assessoria de imprensa
Foto: G1/ ReproduĂ§Ă£o