Economia verde: falta de regulamentaĂ§Ă£o prejudica setor
O autor tambĂ©m destaca a necessidade de ações para resolver problemas como a demora na criaĂ§Ă£o do Cadastro Nacional de PrestaĂ§Ă£o de Serviços Ambientais (CNPSA) e a falta de um regime especĂfico de tributaĂ§Ă£o para a economia verde.

Publicado em: 19/12/2023 Ă s 15:18 | Atualizado em: 20/12/2023 Ă s 09:40
O artigo “Incentivo fiscal Ă economia verde: realidade ou ficĂ§Ă£o?”, de FlĂ¡vio Veitzman, sĂ³cio do escritĂ³rio Pinheiro Neto Advogados, publicado no Valor, aborda dois temas relevantes para a tributaĂ§Ă£o da economia verde no Brasil: a tributaĂ§Ă£o de serviços ambientais e a tributaĂ§Ă£o de crĂ©ditos de carbono.
TributaĂ§Ă£o de serviços ambientais
Ele explica que a Lei nº 14.119/2021, que dispõe sobre a PolĂtica Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais, prevĂª a nĂ£o incidĂªncia do imposto de renda, da ContribuiĂ§Ă£o Social sobre o Lucro (CSL) e das contribuições ao PIS/Cofins sobre os valores recebidos a tĂtulo de pagamento por serviços ambientais.
No entanto, a concretizaĂ§Ă£o desse benefĂcio fiscal estĂ¡ condicionada ao registro dos contratos de prestaĂ§Ă£o de serviços ambientais no Cadastro Nacional de PrestaĂ§Ă£o de Serviços Ambientais (CNPSA), que ainda nĂ£o foi criado pelo Poder Executivo.
Essa situaĂ§Ă£o, segundo ele, tem gerado prejuĂzos aos contribuintes que prestam serviços ambientais, pois estĂ£o pagando tributos indevidamente, que poderiam ser reinvestidos nas suas atividades.
TributaĂ§Ă£o de crĂ©ditos de carbono
A tributaĂ§Ă£o de crĂ©ditos de carbono tambĂ©m Ă© um tema controverso no Brasil. A legislaĂ§Ă£o brasileira traz diferentes definições para os crĂ©ditos de carbono, o que gera dĂºvidas sobre a sua natureza jurĂdica.
O autor defende que, no caso de originadores de crĂ©ditos de carbono, a qualificaĂ§Ă£o de prestaĂ§Ă£o de serviços ambientais mostra-se acertada, resultando na dispensa de tributaĂ§Ă£o das receitas da venda de crĂ©ditos de carbono pelo imposto de renda, CSL e PIS/Cofins.
Para aqueles que adquirem crĂ©ditos de carbono dos originadores, objetivando negociações subsequentes, Ă© vĂ¡lida a sua qualificaĂ§Ă£o como um ativo (intangĂvel ou financeiro), podendo tambĂ©m configurar um valor mobiliĂ¡rio. A tributaĂ§Ă£o, nesse caso, ocorreria sob a forma de ganhos de capital.
AprovaĂ§Ă£o da reforma tributĂ¡ria do consumo
Para o advogado, a aprovaĂ§Ă£o da reforma tributĂ¡ria do consumo (PEC 45) tambĂ©m representa um fator de risco adicional para os agentes da economia verde. O texto final da PEC nĂ£o incluiu a previsĂ£o de um regime especĂfico de tributaĂ§Ă£o para bens e serviços que promovam a economia circular visando Ă sustentabilidade no uso de recursos naturais.
O autor conclui que Ă© preciso agir para resolver esses problemas, pois a demora na criaĂ§Ă£o do CNPSA e a falta de um regime especĂfico de tributaĂ§Ă£o para a economia verde estĂ£o prejudicando o desenvolvimento desse setor.
Relevante
O artigo de FlĂ¡vio Veitzman Ă© importante pois traz uma visĂ£o abrangente sobre os principais temas relacionados Ă tributaĂ§Ă£o da economia verde no Brasil. O autor apresenta argumentos sĂ³lidos para defender a necessidade de criaĂ§Ă£o do CNPSA e da aprovaĂ§Ă£o de um regime especĂfico de tributaĂ§Ă£o para a economia verde.
A criaĂ§Ă£o do CNPSA Ă© essencial para que os contribuintes que prestam serviços ambientais possam usufruir dos benefĂcios fiscais previstos na Lei nº 14.119/2021. A demora na criaĂ§Ă£o do cadastro estĂ¡ prejudicando o desenvolvimento desse setor e gerando prejuĂzos aos contribuintes.
A aprovaĂ§Ă£o de um regime especĂfico de tributaĂ§Ă£o para a economia verde tambĂ©m Ă© importante para garantir a competitividade dos agentes desse setor. A falta de um regime especĂfico pode levar Ă tributaĂ§Ă£o excessiva dos produtos e serviços verdes, o que pode dificultar a sua comercializaĂ§Ă£o.
O artigo de FlĂ¡vio Veitzman contribui para o debate sobre esses temas importantes e deve ser lido por todos os interessados em tributaĂ§Ă£o da economia verde no Brasil.
Leia o artigo no Valor
Foto: divulgaĂ§Ă£o