Ministro do TSE confirma Ivon Rates como prefeito de Envira
Foi negado seguimento ao Recurso Especial Eleitoral, interposto pela coligação “A História Continua”, encabeçada pelo ex-prefeito de Envira, Ruan Mattos (União).
Antônio Paulo, do BNC Amazonas em Brasília
Publicado em: 06/10/2025 às 18:44 | Atualizado em: 06/10/2025 às 18:49
O ministro Antônio Carlos Ferreira, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve o registro de candidatura e a continuidade do mandato do prefeito de Envira, Amazonas, Ivon Rates da Silva (PSD), vencedor das eleições municipais de 2024.
Dessa forma, o ministro negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral, interposto pela coligação “A História Continua”, encabeçada pelo ex-prefeito de Envira, Ruan Mattos (União).
A decisão monocrática, de Antônio Carlos Ferreira, aplicou um novo marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo próprio TSE. Este define a data da eleição como limite para a análise de alterações jurídicas que possam afastar a inelegibilidade.
Para o deputado federal Átila Lins (PSD-AM), aliado de primeira hora de Ivon Rates, a decisão, mesmo sendo monocrática, dá um alívio e segurança para que o prefeito de Envira continue o trabalho à frente da gestão municipal.
“Desde as eleições, a população, o prefeito e toda a sua equipe vinham nesse sobressalto por conta do contencioso jurídico. Agora, com esta decisão, a população terá tranquilidade para receber todos os benefícios da gestão do prefeito Ivon Rates, disse Átila Lins.
Controvérsia jurídica
A controvérsia jurídica girava em torno da alegação de inelegibilidade de Ivon Rates, devido à rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em quatro processos de tomada de contas especial.
A coligação “A História Continua” (recorrente) ajuizou uma ação de impugnação de registro de candidatura contra Rates.
Embora a justiça da 46ª Zona Eleitoral de Envira tenha, inicialmente, deferido o registro, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) reformou a sentença em Recurso Eleitoral, indeferindo o registro.
Posteriormente, o mesmo TRE-AM reverteu sua decisão por meio de embargos de declaração deferindo o registro de candidatura do prefeito eleito em outubro de 2024.
Essa última decisão se baseou na ausência de comprovação de dolo específico – intenção de praticar crime – nas condutas do agente público, conforme a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021).
Desse modo, a tese de julgamento do TRE-AM decidiu que a configuração da inelegibilidade exige a demonstração de dolo específico, não se presumindo a má-fé.
Por sua vez, a coligação “A História Continua”, interpôs o Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral, alegando que o TRE-AM errou ao deferir o registro e que as irregularidades constatadas pelo TCU configuravam atos dolosos de improbidade administrativa.
Ponto de virada
Ao analisar o recurso, o ministro do TSE, Antônio Carlos Ferreira, determinou que a questão crucial não era a análise do dolo específico, mas sim o marco temporal aplicável à inelegibilidade.
Assim, o TSE reafirmou que a data limite para alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem a inelegibilidade é o dia do primeiro turno da eleição. Essa nova sistemática aplica-se integralmente às eleições de 2024.
Fato decisivo
Em 28 de setembro de 2024 — antes da realização do primeiro turno das eleições municipais (que ocorreu em 6 de outubro de 2024) — Ivon Rates da Silva obteve uma tutela de urgência (liminar) no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Essa decisão judicial suspendeu os efeitos jurídicos dos acórdãos de rejeição de contas do TCU. Dessa forma, na data do pleito eleitoral, havia uma decisão judicial favorável ao candidato a prefeito, que suspendia as condenações do TCU.
O TSE concluiu que, diante da suspensão judicial dos acórdãos do TCU na data da eleição, inexistia uma decisão condenatória válida e eficaz apta a configurar a inelegibilidade de Ivon Rates.
Portanto, a revogação da liminar, que ocorreu posteriormente, em 14 de novembro de 2024, não foi suficiente para alterar o resultado, pois o TSE considerou a data da eleição como o limite para aferição.
Argumento prejudicado
Dessa forma, com a aplicação do marco temporal, o exame sobre a caracterização do dolo específico nas condutas de Ivon Rates (questão que havia sido central no acórdão do TRE-AM) tornou-se desnecessário.
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Por conta disso, o ministro-relator do TSE, Antônio Carlos Ferreira, negou seguimento ao recurso especial da coligação do ex-prefeito Ruan Mattos, mantendo o registro de candidatura de Ivon Rates da Silva, ainda que por fundamento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Como a decisão é monocrática, o processo poderá seguir para o plenário do TSE, a pedido da coligação recorrente. No entanto, os advogados e especialistas em direito eleitoral afirmam que é pouco provável que a sentença do ministro Antônio Carlos Ferreira seja revertida.
Decisão
Foto: divulgação
