ParĂ¡: concurso da PM dificulta acesso da mulher e STF suspende
As prova estĂ£o marcadas para o mĂªs de dezembro

Publicado em: 17/11/2023 Ă s 21:31 | Atualizado em: 21/11/2023 Ă s 09:26
O Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu ao pedido de medida cautelar da Procuradoria-Geral da RepĂºblica (PGR) e determinou a suspensĂ£o do concurso PM PA.
Conforme indicado no documento, a PGR netrou com uma AĂ§Ă£o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626/2004, inserido pela Lei nº 8.342/16, que limita o ingresso de mulheres na PolĂcia Militar e no Corpo de Bombeiros do ParĂ¡.
Na visĂ£o da PGR, o ato discricionĂ¡rio de atender Ă s necessidades da administraĂ§Ă£o promove a exclusĂ£o das mulheres no acesso Ă totalidade dos cargos, o que Ă© incompatĂvel com a ConstituiĂ§Ă£o Federal.
AlĂ©m da suspensĂ£o do concurso da PM PA, o pedido de medida cautelar da PGR tambĂ©m solicita a suspensĂ£o das expressões “com percentagens” e “conforme a necessidade da administraĂ§Ă£o policial-militar”.
Os elementos sĂ£o encontrados nas leis estaduais indicadas acima, assim como os efeitos das interpretações remanescentes dos respectivos dispositivos.
No processo, o Governo do ParĂ¡ alegou que a lei de ingresso na PolĂcia Militar estĂ¡ em conformidade com as exceções expressamente previstas na ConstituiĂ§Ă£o Federal.
A suspensĂ£o do edital, segundo o governo, poderĂ¡ acarretar risco inverso Ă Segurança PĂºblica do Estado, visto que o ParĂ¡ sediarĂ¡ a COP 30 em novembro de 2025, nĂ£o possibilitando, assim, o contingente policial satisfatĂ³rio para garantir a segurança do evento.
O estado deseja que a aĂ§Ă£o seja julgada apĂ³s a realizaĂ§Ă£o do concurso PM PA e que seus efeitos sejam produzidos somente para o futuro.
Para o ministro Dias Toffoli, a ConstituiĂ§Ă£o Federal impõe um dever em todas as esferas, para que as administrações atuem com o objetivo de superar as distorções no exercĂcio e efetividade de direitos.
O ministro entende que a autorizaĂ§Ă£o em que se diferencie o nĂºmero de vagas a serem preenchidas ofende os valores consagrados na carta magna brasileira.
De acordo com o ministro, o argumento utilizado pelo estado sobre a necessidade de reforço nĂ£o justifica a limitaĂ§Ă£o do acesso Ă s vagas, sendo necessĂ¡ria uma rĂ¡pida correĂ§Ă£o das falhas do concurso.
O argumento utilizado pelo Estado, no sentido de que eventual suspensĂ£o do concurso em andamento acarretaria risco reverso, ante a necessidade premente de reforço do contingente policial, nĂ£o pode socorrer a esse tipo de prĂ¡tica discriminatĂ³ria, motivo pelo qual deve-se diligenciar de modo a corrigir o quanto antes as falhas do certame para que, de um lado, seja cumprida a ConstituiĂ§Ă£o, e de outro nĂ£o haja prejuĂzo Ă segurança pĂºblica no estado”, reforçou o ministro.
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