A Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas, cancelou o processo de licitação da empresa Assiral Construções Civil, que foi contratada por R$ 120 mil para elaborar projetos básicos, destinados à captação de recursos oriundos de convênios e assessoria de acompanhamento de sistemas dos governos federal e estadual.
A decisão do prefeito petista Clóvis Moreira Saldanha, conhecido no município por Curubão, ocorreu neste dia 1º, quatro dias depois que seis vereadores entraram com representação no Ministério Público (MP-AM) e Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM ).
Os membros da bancada de oposição, incluindo dois vereadores do PT, um do PCdoB e três do Podemos – Osmarina Vieira, Hernane Abreu, Rafael Brito, Dieckson Diógenes, Suely Lobo e Ricardo da Silva – afirmam haver indícios de irregularidades na contratação da empresa principalmente porque houve dispensa de licitação.
Alegam ainda que a Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira contratou a empresa Assiral Construção Civil em 7 de fevereiro de 2024. No entanto, o contrato passou a vigorar em janeiro deste ano, um mês depois da publicação do extrato de inexigibilidade de licitação. Além disso, o convênio com a construtora não tem prazo final.
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Sem aptidão
Os seis vereadores são-gabrielenses-da-cachoeira afirmam ainda que a empresa contratada pela prefeitura não tem aptidão nem expertise para realizar o serviço.
Os autores verificaram a inexistência da Assiral Construções nos códigos de atividades cadastradas junto à Receita Federal.
Cancelamento
Mas, para realizar o cancelamento do contrato de licitação e sua inexigibilidade, o prefeito não admite que tenha sido pela pressão da oposição e as representações junto ao MP e TCE.
De acordo com o despacho do prefeito, a solicitação de cancelamento ocorreu porque houve erro na impressão, na elaboração e formalização do processo licitatório em relação aos dados cadastrais da empresa. Considera, portanto, tal erro insanável no processo.
O prefeito informa ainda sobre necessidade de elaborar novo processo licitatório com os dados revisados e ajustados para a execução dos serviços.
Por outro lado, Curubão, apelando para a lei 14.133/2021, alega que a autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório (comissão de licitação) somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Com essas evidências, tem o poder de anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Súmula do STF
Citou ainda a súmula 473 do STF (Supremo Tribunal Federal), em que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Ou ainda revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Foto: divulgação