A interrupção do serviço de energia pode causar prejuízos aos consumidores. Por isso, o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-AM) lembra que a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pelos danos causados ao cliente.
O diretor-presidente do Procon-AM, Jalil Fraxe, orienta que, em caso de defeito em algum eletrodoméstico ou eletrônico decorrente da falha do serviço, o consumidor não mande consertar o aparelho de imediato.
“Primeiro o consumidor deve informar à concessionária de energia e pedir o reparo daquilo que foi queimado, em virtude da instabilidade da rede elétrica. Lembrando que equipamentos de primeira necessidade, por exemplo geladeira, devem ser logo substituídos”, explica Fraxe.
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Prazos
De acordo com a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o consumidor precisa informar à empresa a data e o horário que ocorreu o dano, bem como as características do produto.
A concessionária de energia pode optar pela verificação in loco do equipamento danificado. O prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.
No entanto, quando o equipamento danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é de 1 (um) dia útil.
No caso de deferimento, a distribuidora deve efetuar, em até 30 dias, o ressarcimento, por meio de pagamento em moeda corrente, ou o conserto ou a substituição do equipamento danificado.
O órgão de defesa do consumidor ressalta ainda que é fundamental anotar os protocolos dos contatos realizados com a empresa, seguir as orientações recebidas e acompanhar os prazos estabelecidos.
As regras, aponta ainda o Procon-AM, não são válidas para interrupções programadas. Nestes casos, as concessionárias de energia devem divulgar nos meios de comunicação, com antecedência de 72 horas, o horário e o local em que serão feitas as manutenções.
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