ZFM: Suframa e CAS passam a ter a palavra final sobre incentivos

Reforma tributária devolve à Suframa e ao CAS o poder de decisão sobre incentivos fiscais da ZFM.

Antônio Paulo, do BNC Amazonas em Brasília

Publicado em: 10/09/2025 às 18:11 | Atualizado em: 10/09/2025 às 18:11

A Suframa vai dar a última palavra com relação aos incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus (ZFM). Além disso, o Conselho de Administração (CAS) é quem resolverá qualquer questão de cumprimento ou transgressão às regras do Processo Produtivo Básico (PPB) das empresas incentivadas do polo industrial da Zona Franca de Manaus.

A restauração desses comandos, tanto da Suframa quanto do CAS, está no parecer do senador Eduardo Braga (MDB-AM), ao o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, de autoria do Poder Executivo.

Há na proposta do relatório, também, a alteração de dispositivos da Lei Complementar 214/2025, corrigindo lapsos, relacionados à ZFM deixados no texto sancionado pelo presidente Lula da Silva, em janeiro deste ano.

A proposta, que trata da segunda etapa da regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, foi entregue pelo senador do Amazonas, nesta quarta-feira (9/9) à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. O passo seguinte à decisão da CCJ é o plenário, o que deve ocorrer já na próxima semana.

Dessa forma, o artigo 327-A da nova lei complementar diz o seguinte:

“Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e serviços”;

Do mesmo modo, o parágrafo primeiro reforça: A Suframa comunicará às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto no caput.

Assim como o parágrafo segundo afirma que “as administrações tributárias e demais órgãos públicos interessados poderão apresentar pedido fundamentado para que a Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação”.

Por sua vez, o Conselho de Administração da Suframa regulamentará todos os incidentes de verificação – cumprimento do PPB e demais compromissos assumidos pelas empresas incentivadas.

Suframa fiscalizadora

Portanto, com esse texto levado à CCJ do Senado, a Suframa, dentro das suas competências reconhecidas em lei complementar, passa a fazer parte das instituições fiscalizadoras dos incentivos fiscais, com competências perfeitamente alinhadas.

Além disso, o parecer concede ao Conselho de Administração da Suframa a governança para o procedimento de interação entre a autarquia e os órgãos públicos do controle tributário nacional para os casos de incidente de verificação.

Ganho de qualidade

Questionados se a Suframa tinha essa competência de fiscalizar a ZFM, especialistas, ouvidos pelo BNC, disseram que sempre teve, mas ficava implícita. Isso fazia com que muitas instituições, órgãos e entidades assumissem comentários diversos em relação a PPB e P&D (pesquisa e desenvolvimento), por exemplo.

Então, a partir desse momento, todas essas obrigações, antes acessórias, serão reconhecidas dentro do incentivo fiscal, da lei complementar e de toda a governança tributária. O que torna um ganho de qualidade, na avaliação dos especialistas;

“A Receita Federal, por exemplo, e os demais entes tributários vão ouvir a Suframa quando se tratar desse ponto. E o ingresso da mercadoria nacional e estrangeira também passará pela Suframa, assim como pelos entes tributários. Então, é um cheque duplo para dar mais segurança jurídica ao modelo”, avalia um desses especialistas em Zona Franca de Manaus.

Regulamentação do IBS

O projeto de lei complementar (PLP 108/2024), relatado pelo senador do Amazonas, institui o comitê gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS).

Estabelece regras para a transição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Ainda, para o processo administrativo do IBS.

Além de fixar normas gerais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e para a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (Cosimp).

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O PLP compõe-se de 203 artigos, dispostos em três livros:

Livro I

Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

Livro II

Do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)

Livro III

Disposições Finais

Veja o parecer