Intervenção no transporte de ônibus em Manaus foi legal, julga STJ

A ação foi feita pelo ex-prefeito Arthur Virgílio Neto (PSDB) antes da pandemia de covid-19.

Iram Alfaia, do BNC Amazonas em Brasília

Publicado em: 17/03/2022 às 12:52 | Atualizado em: 17/03/2022 às 15:27

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) contra a intervenção no sistema de transporte público de Manaus. A ação foi feita pelo ex-prefeito Arthur Virgílio Neto (PSDB) antes da pandemia de covid-19.

A Prefeitura de Manaus interveio para direcionar a uma conta bancária os recursos oriundos da venda de vale-transporte, passe estudantil e cartões do sistema de bilhetagem eletrônica.

Na ocasião, a capital enfrentava sucessivas greves de motoristas por conta de salários atrasados, falta de ônibus e péssima condições de funcionamento da frota.

As empresas alegaram que o município não “respeitou as garantias legais das concessionárias, que não tiveram direito de defesa antes da decretação das medidas, as quais teriam contrariado a garantia da propriedade privada, a vedação do confisco de bens e o princípio da moralidade.”

Em concordância com decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), o ministro Francisco Falcão, relator do processo, considerou que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é conferido após a decretação da medida, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apurar possíveis irregularidades.

“A intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitivas”, declarou o magistrado.

Lei 8.987/1995

Em seu voto, Francisco Falcão lembrou que tanto a Constituição federal quanto a Lei 8.987/1995 garantem ao Estado, nos casos de delegação de serviço público, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário.

De acordo com ele, o TJ-AM havia negado o pedido sob o fundamento de que não há direito líquido e certo a ser amparado, pois a Lei 8.987/1995, que regula a concessão e a permissão de serviços públicos, não exige que a intervenção do poder público seja precedida de procedimento administrativo.

“A intervenção no contrato de concessão constitui um dever e uma prerrogativa de que dispõe o poder concedente, visando assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”, disse o relator.

Com informações da assessoria de comunicação do STJ.

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Foto: Divulgação/Secom