Lei que amplia alcance das rádios da capital para o interior é regulamentada

Retransmissoras do interior poderão ter até quatro horas para programação local

Neuton Correa

Publicado em: 13/01/2020 às 05:57 | Atualizado em: 13/01/2020 às 06:08

Neuton Corrêa, da Redação

 

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações oficializou na última sexta-feira, dia 10, por meio da Portaria Nº 104, de 9 de janeiro de 2020, a Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, que amplia o alcance das emissoras geradoras de rádio da capital para o interior do Estado.

Trata-se da legislação que cria o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.

A lei também permite que as estações retransmissoras possam inserir publicidade local e tenham sua própria programação, já que elas podem inserir publicidades locais e uma grande própria de aproximadamente quatro horas por dia, numa programação de 24 horas, por exemplo.

Isso porque a regra diz que as retransmissoras podem usar até 15% com programas locais.

A Lei 13.649/2018 foi sancionada pelo ex-presidente Michel Temer, originária de um projeto de lei do ex-deputado federal Pauderney Avelino (DEM), mas carecia de regulamentação, o que ocorreu na sexta-feira passada.

É essa portaria que define os conceitos de transmissão e retransmissão, especifica funcionamento do serviço, estabelece as regras do processo de outorga, cria critérios para obtenção dos canais, regulamenta a fase de autorização, trata do processo seletivo da candidatas e dá linhas para o funcionamento do setor.

Quando apresentou o projeto de criação da retransmissão de rádios na Amazônia, o então deputado Pauderney defendeu que o serviço guardava semelhança com as TVs.

Ele lembrava que hoje o País já conta com o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), mas que não existe um sistema semelhante para o rádio.

Numa entrevista à Agência Câmara de Notícias, ele falou em novembro de 2015.

“Nossa proposta da criação do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal vai possibilitar a otimização da infraestrutura já implantada pelas concessionárias de televisão, que poderão utilizar os atuais meios de transmissão para também trafegar os sinais das rádios da capital para o interior. Com o advento do sistema digital de rádio, será possível trafegar os sinais por satélite, sem maiores custos. Resgatamos, assim, a função pública e social do rádio, levando informação às populações dos lugarejos mais longínquos”, observa o parlamentar.

Leia a regulamentação:

PORTARIA Nº 104, DE 9 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR), nos municípios pertencentes aos Estados que fazem parte da Amazônia Legal.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, e no Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria visa a regulamentar as disposições relativas ao Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I – Permissionária: emissora outorgada a executar o serviço radiodifusão sonora em Frequência Modulada (FM);

II – Região Metropolitana: área composta por um núcleo ou aglomerado urbano densamente povoado e por suas áreas vizinhas menos povoadas, formando uma conurbação e partilhando indústrias, infraestruturas e habitações. É instituída por lei complementar estadual e compreende várias jurisdições e subdivisões diferentes, como municípios, bairros, distritos, cidades, condados, bem como cidades-satélites e áreas rurais que estão socioeconomicamente conectadas ao núcleo urbano central;

III – Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE): área análoga às regiões metropolitanas brasileiras, porém situadas em mais de uma unidade federativa, privilegiando ações econômicas. É criada por legislação federal específica, que elenca as unidades da federação que a compõe e define a estrutura de funcionamento e os interesses das unidades político-administrativas participantes;

IV – Manifestação de interesse qualificada: demonstração de vontade, via sistema eletrônico, para explorar o serviço de retransmissão sonora em Frequência Modulada (FM) em um município da Amazônia Legal, que inclui, além dos dados básicos da entidade interessada, a apresentação de um pré-contrato com uma permissionária de radiodifusão sonora em Frequência Modulada licenciada da capital do Estado ao qual pertence o referido município;

V – Requerimento: solicitação, via sistema eletrônico, para exploração do serviço de retransmissão sonora em Frequência Modulada (FM) na Amazônia Legal que inclui todas as informações e documentos necessários para a outorga; e

VI – Processo seletivo: conjunto de procedimentos, de natureza pública, que objetivam conferir outorga para a exploração do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, instaurado pelo Poder Concedente sempre que houver requerimento ou necessidade neste sentido.

Art. 3º O serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, da capital para município do mesmo estado da Amazônia Legal, os sinais da permissionária por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral, sendo definido como ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada (FM) e outorgado apenas em caráter primário.

§ 1º Não estão incluídas, na definição de estação geradora, as permissionárias localizadas na região metropolitana ou conurbada, tampouco na região integrada de desenvolvimento econômico pertencente ou relativo à capital, conforme definições contidas no art. 2º.

§ 2º Não será permitido o serviço de Retransmissão de Rádio em município pertencente a estado diverso daquele em cuja capital está instalada a permissionária cedente da programação.

§ 3º Nos municípios da Amazônia Legal pertencentes ao Estado do Maranhão e cortados pelo Meridiano 44º, somente poderão executar o serviço de Retransmissão de Rádio retransmissoras cujas coordenadas estejam localizadas na Amazônia Legal, ou seja, a oeste do referido meridiano e cujos contornos protegidos máximos não o ultrapassem.

Art. 4º As Retransmissoras de Rádio na Amazônia Legal operarão em canais viabilizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e na classe necessária para atender à cobertura da área de prestação do serviço, de forma a garantir o uso eficiente do espectro eletromagnético, atingindo pelo menos 50% da área dos setores censitários urbanos do município de outorga, ressalvados os limites estabelecidos no § 3º do art. 3º.

§ 1º Cabe à Anatel definir a classe de operação necessária ao atendimento da área urbana do município objeto da outorga.

§ 2º Todas as Retransmissoras de Rádio localizadas em um mesmo município da Amazônia Legal deverão possuir a mesma classe de operação, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 5º Os processos regidos por esta Portaria serão públicos, sendo livre a consulta, observadas as disposições legais.

Art. 6º Os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples.

§ 1º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá solicitar a apresentação do documento original ou de cópia autenticada.

§ 2º Não será exigida prova de fato anteriormente comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 3º Os documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos diretamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 7º É vedada a duplicidade de programação em um mesmo município da Amazônia Legal.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE OUTORGA

SEÇÃO I

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 8º As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado elencadas no art. 7º do Anexo do Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, poderão manifestar interesse qualificado, visando autorização para a execução do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, no prazo estabelecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disponibilizará sistema eletrônico para o protocolo de manifestações de interesse qualificada e de interessados na prestação do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal.

§ 2º Serão aceitos apenas os protocolos de manifestação de interesse qualificada e requerimento encaminhados exclusivamente via sistema eletrônico e que tenham o registro de aceite dos termos e condições previstos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º O prazo constante do edital para manifestação de interesse qualificada para exploração do serviço no município de interesse não deverá ser inferior a 30 dias.

Art. 9º O edital será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e disponibilizado integralmente na internet, no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único. A modificação ou correção do edital exigirá a divulgação pela mesma modalidade do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar as condições gerais de habilitação ou seleção.

Art. 10. O prazo constante no edital para inscrição e habilitação no processo seletivo é improrrogável e insuscetível de suspensão, sendo considerada intempestiva a apresentação de qualquer documento após sua expiração.

Art. 11. Deverá constar no edital, no mínimo:

I – o município de prestação do serviço e a classe necessária para cobrir a respectiva área urbana;

II – o prazo para a apresentação da documentação de habilitação;

III – a relação de documentos a ser apresentada pelas entidades interessadas, indicando que a ausência de qualquer um deles implicará a inabilitação;

IV – as regras de seleção e os critérios de desempate; e

V – os meios de divulgação oficiais dos atos decisórios.

Art. 12. Na manifestação de interesse qualificada, as interessadas em explorar o serviço em um município da Amazônia Legal deverão apresentar, além dos documentos exigidos para habilitação da entidade listados no edital, a designação do município de interesse e um pré-contrato com uma permissionária cedente de programação licenciada na capital do estado.

Art. 13. A manifestação de interesse qualificada para a exploração do Serviço de Retransmissão de Rádio em município localizado na Amazônia Legal somente será aceita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, quando:

I – formulada por pessoa jurídica elencada no art. 7º do Anexo do Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019;

II – o local proposto para instalação do sistema irradiante estiver situado em município da Amazônia Legal, ressalvadas as condições estabelecidas no § 3º do art. 3º desta Portaria;

III – não houver incorreções quanto ao CNPJ, ao endereço pretendido para a instalação do sistema irradiante ou à assinatura do representante legal da entidade;

IV – a permissionária cedente da programação, que pretende retransmitir seus próprios sinais ou ceder sua programação a outra entidade pública ou privada, estiver devidamente licenciada; e

V – for apresentado pré-contrato com a permissionária cedente da programação, exceção apenas quando esta for a requerente ou interessada.

Parágrafo único. A manifestação de interesse qualificada para exploração do Serviço de Retransmissão de Rádio em município localizado na Amazônia Legal não gera direito adquirido à autorização ou ao funcionamento de estação de Retransmissão de Rádio, tampouco confere direito de preferência, não dispensando o interessado de atender ao edital, nas condições e nos prazos estabelecidos.

Art. 14. Findo o prazo do chamamento público, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico, a lista com as entidades habilitadas, segmentadas por município, que manifestaram interesse para exploração do serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal.

Parágrafo único. A ausência de qualquer documento exigido na manifestação de interesse qualificada implicará a inabilitação da entidade, não cabendo recurso.

SEÇÃO II

DA SOLICITAÇÃO E DO PLANEJAMENTO DE CANAIS

Art. 15. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações enviará à Agência Nacional de Telecomunicações a lista citada no art. 14, solicitando a inclusão de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais em Frequência Modulada (PBFM) e designação para execução do serviço de Retransmissão de Rádio.

§ 1º Nos municípios da Amazônia Legal onde houver canais vagos disponíveis nas quantidades solicitadas, art. 14, a Agência Nacional de Telecomunicações designá-los-á para o serviço de Retransmissão de Rádio.

§ 2º Caso não haja canais disponíveis para um determinado município, conforme a lista citada no art. 14, a Agência Nacional de Telecomunicações, após estudo de viabilidade técnica, se viável, os incluirá e designará para o serviço de Retransmissão de Rádio, no respectivo Plano Básico.

§ 3º O limite máximo de retransmissoras em cada município, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, é de uma retransmissora por permissionária licenciada na capital do referido Estado da Amazônia Legal.

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 16. Findo o planejamento de canais realizado pela Agência Nacional de Telecomunicações, e na hipótese de total atendimento da lista descrita no art. 14, as entidades habilitadas tomarão ciência do canal a elas designado para que possam apresentar, via sistema eletrônico, as informações técnicas para fins de licenciamento.

§ 1º Nos municípios onde a quantidade de canais disponíveis para a exploração do serviço de Retransmissão de Rádio for maior ou igual à quantidade de manifestações de interesse levantada na fase de chamamento público, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações solicitará à entidade habilitada documentação complementar para fins de autorização do serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal.

§ 2º A escolha do canal pelas entidades habilitadas seguirá a ordem de registro da manifestação de interesse qualificada e cada entidade fará sua opção no sistema eletrônico.

Art. 17. Serão minimamente exigidos como requisitos e documentos complementares:

I – preenchimento do formulário eletrônico de requerimento de outorga, com as declarações nele elencadas;

II – atos constitutivos do interessado, registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

V – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI – prova da inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

VII – prova de que todos os diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, e maiores de idade; e

VIII – demais documentos que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações entender pertinentes.

§ 1º O prazo para apresentação da documentação complementar será de 30 dias contado da data do envio da comunicação eletrônica.

§ 2º A ausência ou apresentação intempestiva de qualquer documento complementar exigido na fase de autorização implicará o indeferimento do pleito, cabendo apresentação de recurso.

§ 3º O indeferimento não impede a apresentação de nova manifestação de interesse qualificada para a exploração do Serviço de Retransmissão de Rádio em município da Amazônia Legal em novo edital.

§ 4º A inconsistência de informações em qualquer documento complementar ensejará prazo único e improrrogável de 10 dias para seu saneamento.

Art. 18. O formulário eletrônico de requerimento de outorga deverá conter os dados da estação, inclusive o canal pleiteado existente no Plano Básico Plano Básico de Distribuição de Canais em Frequência Modulada (PBFM) designado para esta finalidade, a respectiva classe de operação e o município onde se pretende executar o serviço.

Parágrafo único. As coordenadas indicadas no requerimento de outorga devem demonstrar que a área de prestação do serviço está localizada em município da Amazônia Legal, ressalvados os limites estabelecidos no § 3º do art. 3º, e obedecer à padronização GPS-WGS84, na forma GGº MM’ SS”, com apenas dois dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM’) como os segundos (SS”), na latitude e na longitude, não deverão ultrapassar o limite máximo de 59.

Art. 19. Analisados os recursos, os interessados serão comunicados do resultado e convocados para assinatura do contrato após publicação da portaria de autorização para a exploração do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal.

Parágrafo único. A publicação da portaria de outorga está condicionada à assinatura do contrato, cujo prazo será de sete dias.

Art. 20. A autorização do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal deverá ser baseada em canais existentes e disponíveis no Plano Básico de Distribuição de Canais em Frequência Modulada, aos quais serão reservados aos requerentes até a finalização do processo.

Art. 21. Caso, por qualquer motivo, o processo de autorização do requerente seja indeferido, com trânsito em julgado administrativo, o canal outrora reservado ao requerente, no município especificado, deverá ser imediatamente liberado, ficando disponível, no sítio da Agência Nacional de Telecomunicações, para novo edital de chamamento público.

Parágrafo único. Todos os canais liberados deverão permanecer disponíveis e designados para o serviço de RTR, no mínimo até o próximo edital de chamamento público.

Art. 22. Não havendo possibilidade de atendimento pleno do pleito, num determinado município, por meio da solicitação de inclusão de canais, proceder-se-á ao processo seletivo.

SEÇÃO IV

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 23. Nos municípios onde a quantidade de canais disponíveis para a exploração do serviço de Retransmissão de Rádio for inferior à quantidade de manifestações de interesse levantada na fase de chamamento público, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações realizará processo de seleção levando em consideração os critérios de classificação definidos nesta Portaria.

Parágrafo único. As modalidades de seleção existentes no cenário descrito no caput são: preferência e sorteio.

Art. 24. O certame será definido conforme os seguintes critérios:

I – o sorteio ocorrerá quando não houver, entre as entidades qualificadas, pessoas jurídicas de direito público interno, e estabelecerá a ordem de classificação até o último habilitado;

II – no caso de haver uma ou mais pessoas jurídicas de direito público interno entre as entidades qualificadas, a preferência para autorização será conferida a estas; e

III – havendo empate entre as entidades citadas no inciso II, a escolha será efetuada por sorteio público, que estabelecerá a ordem de classificação até o último habilitado.

§ 1º Os sorteios a que se referem os incisos I e III deste artigo serão realizados na sede do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em data previamente comunicada aos interessados, acompanhado por, ao menos, 3 (três) servidores.

§ 2º Os sorteios ocorrerão na quantidade de entidades habilitadas no município, a fim de que cada canal vago disponível seja designado para uma das entidades qualificadas concorrentes e também seja formada a reserva por ordem de classificação.

§ 3º Cada entidade sorteada, na ordem de seleção, poderá escolher o canal de operação que mais lhe convier, entre os canais disponíveis no município.

Art. 25. Conhecida a entidade habilitada ganhadora, em determinado município, por meio de sorteio ou preferência, tal entidade deverá apresentar a documentação complementar elencada no art. 17.

§ 1º O prazo para apresentação da documentação complementar de que trata o caput será de 30 dias, contados da data do envio da comunicação eletrônica.

§ 2º A ausência ou apresentação intempestiva de qualquer documento complementar exigido na fase de autorização implicará o indeferimento do pleito, cabendo apresentação de recurso.

§ 3º A inconsistência de informações em qualquer documento complementar ensejará prazo único e improrrogável de 10 dias para seu saneamento.

Art. 26. Em caso de indeferimento de qualquer uma das entidades habilitadas ganhadoras, seja por sorteio ou preferência, será convocada a apresentar a documentação complementar elencada no art. 17 a próxima entidade melhor classificada segundo a ordem do sorteio que formou a reserva.

Art. 27. Finalizada a classificação, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará o resultado do Processo Seletivo em seu sítio eletrônico e no Diário Oficial da União.

Art. 28. Os concorrentes poderão interpor apenas um recurso, relativo a toda a matéria de fato e de direito concernente ao Processo Seletivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação do resultado.

Art. 29. Finalizado o prazo recursal, os concorrentes que tiveram seus recursos conhecidos e providos serão comunicados do resultado e convocados para assinatura do contrato antes da publicação da portaria de autorização para a exploração do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal.

Parágrafo único. A publicação da portaria de outorga deverá estar condicionada à assinatura do contrato, cujo prazo será de 7 dias.

Art. 30. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do contrato e da portaria de autorização para execução do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal.

SEÇÃO V

PROCEDIMENTOS PARA FINALIZAR A AUTORIZAÇÃO PARA O SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL

Art. 31. A autorização de uso de radiofrequência para a execução do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal será outorgada a título oneroso, cabendo à Anatel promover a cobrança do respectivo preço público.

Art. 32. Após a publicação da autorização de uso de radiofrequência pela Anatel, a entidade autorizada a executar o Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para licenciar a estação em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no caput implicará extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio, além de:

I – disponibilização do canal, se for o caso, para a próxima entidade classificada em processo seletivo; e

II – liberação do respectivo canal para o Plano Básico, nos demais casos.

Art. 33. A estação retransmissora de rádio não poderá executar o serviço sem a licença de funcionamento.

Art. 34. Após a licença de funcionamento da estação, a entidade autorizada a executar o Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entrar em operação.

Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no caput implicará extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio, além das ações elencadas nos incisos I e II do art. 32.

SEÇÃO IV

DO CONTRATO

Art. 35. Constarão obrigatoriamente no contrato de autorização para a exploração do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal as seguintes cláusulas, sem prejuízo das demais que o Poder Concedente entender cabíveis:

I – objeto do contrato;

II – condições de exploração do serviço;

III – obrigações do autorizatário; e

IV – infrações e sanções aplicáveis.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

SEÇÃO I

DAS REGRAS GERAIS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 36. A totalidade da irradiação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante as 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da permissionária.

Art. 37. As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias, a partir da transmissão.

Art. 38. É vedada a cessão ou o arrendamento, a qualquer título, da permissionária cedente da programação e de horários de sua programação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a entidade autorizada poderá veicular programas produzidos por terceiros, assumindo a responsabilidade pelo conteúdo.

Art. 39. É vedada à entidade outorgada a transferência dos poderes de gerência ou administração, por contrato de mandato ou qualquer outro meio.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS DE PÓS-OUTORGA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. O processo de pós-outorga terá início quando Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações receber o requerimento da entidade autorizada, postulando a alteração de características técnicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Os pedidos referidos no caput serão autuados em processos específicos, relacionados aos autos principais, e conterão a qualificação da entidade requerente e os documentos necessários à realização da alteração.

Art. 41. Cabe apenas uma solicitação para fins de instrução processual, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a pedido da entidade interessada.

Art. 42. O pedido de alteração será indeferido nas hipóteses de inviabilidade técnica ou jurídica, e na hipótese de descumprimento de solicitação.

Art. 43. Não cabe recurso da decisão que negue o pedido de alteração, mas a entidade poderá apresentar, a qualquer tempo, novo pedido de alteração, desde que apresente viabilidade técnica e jurídica e esteja devidamente instruído com os documentos necessários.

Art. 44. Aprovado o pedido de alteração que importe modificação de característica expressa na licença para funcionamento da estação, em caráter definitivo, será emitida nova licença, mantendo-se o prazo originário da outorga.

Parágrafo único. A nova licença não será emitida enquanto a entidade autorizada estiver em débito junto à Anatel.

Art. 45. Acatado o pedido, lavrar-se-á o extrato das alterações realizadas, incluindo-o ao processo principal e nos sistemas correlatos, para fins de registro histórico.

SEÇÃO II

DAS ALTERAÇÕES DE CARÁTER JURÍDICO

Art. 46. As alterações de natureza jurídica deverão ser informadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do ato, em expediente assinado por todos os dirigentes e acompanhado de todos os documentos ou registros que comprovem a modificação.

Parágrafo único. A transferência da autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal dependerá de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, hipótese em que o requerimento correspondente será instruído com a documentação prevista nos incisos I a VIII do art. 17 desta Portaria, bem como por outros que entenda o Poder Concedente necessários.

SEÇÃO III

DAS ALTERAÇÕES DE CARÁTER TÉCNICO

Art. 47. Caso a entidade deseje alterar característica constante na licença para funcionamento da estação, deverá solicitar via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º O sistema irradiante poderá ter sua localização alterada para qualquer local dentro da área do município objeto de outorga, ressalvados os limites estabelecidos no § 3º do art. 3º, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º A retransmissora poderá solicitar alteração de potência ou classe de operação a qualquer tempo, nos termos da regulamentação específica, ressalvados os limites estabelecidos no § 3º do art. 3º.

§ 3º Deferida a modificação, nos termos do § 1º, será publicado despacho de alteração de características técnicas, tendo a entidade o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do despacho, para concretizar a alteração técnica solicitada, sob pena das sanções previstas na legislação.

Art. 48. A operação da estação nas novas características técnicas só poderá ser realizada após emissão de nova licença com as informações correspondentes.

Art. 49. As alterações de características técnicas serão publicadas no Boletim da Agência Nacional de Telecomunicações.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DO RECURSO

Art. 50. Salvo disposição em contrário, constante nesta Portaria, os recursos eventualmente interpostos serão regidos pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 51. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 52. Finalizada a análise dos recursos eventualmente interpostos, o processo será remetido à Consultoria Jurídica, para análise quanto à regularidade do procedimento.

SEÇÃO II

DOS PRAZOS

Art. 53. A contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria será regida pelos artigos 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 54. A contagem do prazo, no caso de intimação por meio eletrônico, será efetuada na forma prevista na regulamentação do SEI.

Art. 55. A tempestividade dos atos praticados pelas entidades interessadas será aferida pela data do registro no protocolo junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 56. Os prazos previstos nesta Portaria somente poderão ser prorrogados por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, e desde que a solicitação de prorrogação seja tempestiva.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prazos para apresentação dos requerimentos iniciais de outorga e de renovação, que são improrrogáveis e insuscetíveis de suspensão, e aos prazos recursais, que são improrrogáveis.

Art. 57. O pedido de prorrogação de prazo, quando tempestivo, suspende a contagem do prazo até o momento em que a entidade é notificada da resposta à solicitação.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de prazo terão prioridade na tramitação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. Os pedidos de extinção da autorização, encaminhados pelas entidades que não desejarem mais executar o Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:

I – comprovação da titularidade do requerente, como representante da autorizatária; e

II – prova de regularidade dos débitos administrados pela Anatel.

Art. 59. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

 

Foto: Henrique Pinheiro/Anatel