A 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas(TJ-AM) negou provimento a Embargos opostos pela empresa TAM Linhas Aéreas S. A.
Dessa forma o tribunal manteve decisão colegiada que, em confirmação da sentença de 1.ª Grau, condenou a companhia aérea a indenizar em R$ 25.183,98 uma família. Esta, portanto, ocorreu, após a negativa da companhia em corrigir a grafia do sobrenome de um passageiro em seu bilhete. A partir disso ele teve que adquirir uma outra passagem para que ele pudesse embarcar.
A nova passagem foi adquirida pela família ao valor de R$ 2.591,99. Portanto o valor da indenização consiste ao valor dobrado da passagem adquirida (nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) além de R$ 20 mil a título de danos morais.
Sentença
A sentença de 1.º Grau foi proferida pelo juiz Victor André Liuzzi, titular da 18.ª Vara Cível da Comarca de Manaus.
Tal decisão foi confirmada em 2.º Grau pela 3.ª Câmara Cível do TJAM. Sobretudo ocorreu por maioria de votos, no julgamento da Apelação. Posteriormente no julgamento dos Embargos de Declaração a determinação seguiu o entendimento do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.
Em seu voto, o desembargador Airton Gentil citou que no momento do check-in os consumidores encontravam-se com a certidão de nascimento do passageiro (uma criança). Dessa maneira bastaria o procedimento de ajuste do nome com a devida expedição do cartão de embarque.
“Resta patente que a aquisição de uma nova passagem aérea com custo de R$ 2.591,99 para que a família prosseguisse com a viagem programada foi indevida, sendo cabível a restituição do valor em dobro do valor despendido”, afirmou o desembargador. Ele mencionou o que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90).
O magistrado destacou que, considerando o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, “resta afastada a excludente de responsabilidade suscitada pela parte recorrente (TAM Linhas Aéreas S. A.), uma vez que, da narrativa dos autos, não refutada pela parte recorrente, a negativa de correção do bilhete diante da certidão de nascimento apresentada e a necessidade de nova compra de passagem por parte dos consumidores caracteriza a presença de ato ilícito, sendo passível de indenização tanto material quanto moral”.
O magistrado ancorou seu voto na legislação e também em ações de tema similar. Estas, portanto, julgadas por outros tribunais, tais como o recurso que tramitou no Tribunal de Justiça do Paraná.
Foto: Raphael Alves/Arquivo TJAM
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