A mudança de titulares de cartórios no Brasil, por meio de concurso público, agora requer a etapa de provas, de acordo com a maioria formada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Os ministros estão avaliando uma ação da Associação dos Notários e Registradores do Brasil datada de 2006. A Anoreg solicitou à Corte a validação de uma alteração nas regras relacionadas ao assunto ocorrida em 2002. A regulamentação havia eliminado a necessidade de provas para esse tipo de modalidade.
No contexto brasileiro, o serviço de cartório é executado por indivíduos que recebem a autorização do Poder Público para desempenhar essa função.
As atividades cartorárias abrangem a realização de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, conferindo autenticidade e eficácia aos documentos públicos.
Além disso, eles fornecem informações sobre propriedades imobiliárias, garantindo a segurança nas transações legais.
Aqueles que buscam ingressar nesse campo devem submeter-se a exames que avaliarão tanto conhecimentos quanto o desempenho dos candidatos, proporcionando igualdade de oportunidades. Também é necessário apresentar títulos que comprovem competências, experiências e qualificações profissionais relevantes para a atividade.
A Lei dos Cartórios, de 1994, anterior à alteração, estipulava ambas as etapas, tanto para a entrada nesse campo quanto para mudanças de serventia (localização do cartório). No entanto, em 2002, essa norma foi modificada para abranger apenas a remoção.
A Associação Nacional dos Notários e Registradores defende que, como o titular do cartório já teria cumprido a etapa de ingresso, ele teria “legitimidade para pleitear a remoção para qualquer outra delegação de notas ou de registro vagas, sendo vedada a exigência de concurso de provas para esse fim”.
O Supremo está examinando o caso através do plenário virtual, um formato em que os ministros apresentam seus votos por meio de uma plataforma eletrônica.
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As deliberações foram retomadas na última sexta-feira (25/8) e serão concluídas em 1º de setembro, a menos que haja um pedido de revisão (para análise mais aprofundada) ou de destaque (levando o caso ao plenário presencial).
A ministra Rosa Weber é a relatora do caso e votou pela invalidação da regra. Segundo ela, “tanto a concessão inicial da delegação de notas e registros quanto a concessão derivada por remoção conduzem ao exercício da atividade notarial e registral, para a qual a Constituição impôs o ingresso por meio de concurso público de provas e títulos”.
No entanto, Weber alterou seu voto com base na proposta do ministro Gilmar Mendes, para incluir uma modulação de efeitos, ou seja, definir a partir de quando essa interpretação entrará em vigor.
A ministra estabeleceu que as mudanças nos cartórios feitas com base na lei de 2002 não serão revertidas se o concurso apenas de títulos tiver ocorrido entre 2002 (data da publicação da lei) e 2009 (data da publicação de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema).
Até o momento, os ministros que já votaram são Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.
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Foto: divulgação