O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional regra do Pará para indenização monetária por danos causados ao meio ambiente pela exploração de atividades minerais.
Isso independentemente da obrigação de reparar danos. A decisão unânime se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4031, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Conforme o site do STF, a Lei paraense 5.887/1995, com a redação dada pela Lei estadual 6.986/2007, prevê como fato gerador da indenização a saída do produto das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais.
Estipula, ainda, que a indenização será calculada sobre o total das receitas resultantes da venda do produto, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento e antes de sua transformação industrial. O percentual varia conforme o mineral: para bauxita, manganês e ferro, por exemplo, é de 3%.
Indenização
Dessa forma, em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), considerou válida a previsão de indenização,.
Ou seja, porque tanto a União quanto os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre a proteção do meio ambiente e o controle da poluição (artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal).
Para a ministra, portanto, a lei estadual amplia essa proteção e instrumentaliza a reparação ecológica sem criar restrição à aplicação da legislação federal.
Por outro lado, a relatora constatou a inconstitucionalidade do fato gerador da indenização.
É que esse se confunde com o da compensação financeira prevista na Constituição Federal (artigo 20, parágrafo 1º) para exploração mineral e o das taxas relativas a poder de polícia na fiscalização dessa atividade.
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Foto: José Cruz/Agência Brasil