Showmícios estão de volta, mas com regras
Os eventos de arrecadação são shows pagos em que o artista doa a receita obtida com ingressos para a campanha
Neuton Correa, da Redação do BNC Amazonas*
Publicado em: 21/05/2024 às 06:09 | Atualizado em: 21/05/2024 às 06:10
A partir deste ano, eventos de campanha eleitoral com a participação de artistas estão de volta. O TSE permitiu aos partidos políticos, às candidatas e aos candidatos arrecadar recursos para custear as despesas das campanhas eleitorais.
As regras que disciplinam a forma como deve ocorrer essa arrecadação estão definidas na Resolução TSE n° 23.607/2019. Eta, porém, sofreu reforma na Resolução TSE n° 23.731/2024.
A arrecadação
Os recursos destinados às campanhas eleitorais são legítimos quando provenientes de: doações em dinheiro de pessoas físicas; dos próprios dos candidatos e candidatas; doações de outros candidatos ou partidos políticos; comercialização de bens, serviços e promoção de eventos de arrecadação realizados pelo candidato ou partido; ou de rendimentos gerados a partir da aplicação de recursos.
Também são válidos os recursos próprios dos partidos, desde que venham do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral). Da mesma forma valem doações feitas às legendas por pessoas físicas.
Shows
Podem ser por contribuições dos filiados, da comercialização de bens, serviços e realização de eventos de arrecadação, e quando resultarem de rendimentos frutos da locação de bens próprios dos partidos.
Ou seja: são shows de arrecadação, eventos pagos em que o artista doa a receita obtida com ingressos para a campanha. Isso difere dos showmícios, com entrada franca e cachês pagos pelos candidatos.
Formas de doação
As doações de pessoas físicas e de recursos próprios podem ocorrer, inclusive pela internet, por pix. Podem ser feitas também por meio de transação bancária em que o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do doador esteja identificado. Ainda podem por doação ou cessão temporária de bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Isso, porém, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou responsável direto pela prestação do serviço; e por instituições que promovam serviços de financiamento coletivo.
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Conta e limites
Para a arrecadação de recursos por candidatas e candidatos e partidos é obrigatória a abertura de conta bancária específica. Esta conta se destina a registrar a movimentação financeira da campanha.
Os limites de gastos são definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio de portaria, até o dia 20 de julho do ano das eleições.
O limite para cargos da eleição majoritária (presidente, governador, senador e prefeito) é único e inclui os gastos realizados pelo candidato a vice ou suplente.
O uso de recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de até 100% do valor que exceder o teto definido em lei.
A multa deverá ser recolhida em até cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial.
A apuração do excesso de gastos será realizada no momento da análise da prestação de contas das candidaturas e dos partidos.
Proibições
A legislação não permite que candidatas e candidatos e partidos recebam, direta ou indiretamente, doações vindas de pessoas jurídicas. Proíbe também essas doações tenham origem estrangeira e de pessoa física licenciada do serviço público.
A proibição desses recursos não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência da verba doada, sendo que as vedações não valem para recursos próprios dos candidatos na campanha.
Os valores recebidos de fontes vedadas devem ser devolvidos, imediatamente, para o doador. Assim sendo, nos casos em que não seja possível realizar a devolução, as quantias devem ser transferidas para o Tesouro Nacional. Nesse caso, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Recursos de origem não identificada
Da mesma forma, recursos que não tenham a origem identificada não podem ser utilizados por partidos ou candidatas e candidatos. No caso, a transferência também deve ocorrer ao Tesouro Nacional por meio de GRU. Caracterizam-se como recursos de origem não identificada: os valores para os quais esteja ausente a identificação do doador ou com a identificação incorreta; recursos com informação inválida no CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) quando a doação vier de candidato ou partido político, respectivamente.
Entram nessa relação, ainda, os recursos que não venham das contas bancárias específicas previstas na legislação eleitoral; doações recebidas de pessoas físicas com cadastro na Receita Federal que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e verbas utilizadas para a quitação de empréstimos, cuja origem não seja comprovada.
Data-limite
A legislação permite que candidaturas e partidos arrecadem recursos até o dia da eleição, mesma data em que podem ser contraídas obrigações financeiras.
Após esse prazo, a arrecadação de valores está liberada, exclusivamente, para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição. Esses gastos deverão ficar quites até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Eventuais débitos de campanha que não se encerrarem até a data da prestação de contas podem ficar com partido. Contudo, desde que a decisão ocorra pelo órgão nacional de direção partidária.
*Com informações da Ascom/TSE
Foto: Divulgação/TSE