Juiz fixa multa de até R$ 10 mil para quem insistir em ato pró-aglomeração

Juiz Cássio Borges reforçou decisão tomada por plantonista que proibiu a realização de carreata que pede o fim do confinamento por causa do coronavírus

Neuton Correa

Publicado em: 30/03/2020 às 10:53 | Atualizado em: 30/03/2020 às 10:53

Quem participar ou organizar atos que favoreçam a aglomeração de pessoas em Manaus vai ser multado. De acordo com liminar de hoje (30) do juiz Cássio André Borges, a multa varia de R$ 500 a R$ 10 mil.

Conforme o despacho do magistrado, a pedido do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), qualquer ato de aglomeração contraria orientações sanitárias de enfrentamento ao coronavírus.

A decisão de hoje, portanto, aprofunda a que foi emitida recentemente pelo juiz Flávio Henrique de Freitas. Este magistrado era o plantonista do Tribunal de Justiça (TJ-AM) no final de semana.

De acordo com sua liminar, Freitas proibiu no sábado a realização de carreata convocada para hoje, na capital.

Ao mesmo tempo, autorizou o Governo do Estado a usar forças de segurança, se for o caso, para impedir a carreata.

Esse ato, batizado de “Carreata dos empresários, comerciantes, motoristas de aplicativos, profissionais liberais e todos que precisam que o Brasil volte a funcionar”, viola recomendações de prevenção do coronavírus na população.

Além disso, a carreata resulta de movimentação puxada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

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Carreata hoje

De conformidade com Borges, a mobilização em Manaus não cessou e pode ocorrer, em desobediência à medida do juiz plantonista.

Ele reafirmou em seu despacho, portanto, que a carreata é sim ato de aglomeração e risco de proliferação do coronavírus.

“Tal manifestação, ainda que se dê por carreata, implicará em reunião de pessoas, situação a qual configurará AGLOMERAÇÃO, e, consequentemente, risco de proliferação do vírus, causador da Covid-19”.

Contudo, ressaltou conflito entre o direito de expressão e o direito à saúde da população:

“Desse modo, diante do conflito entre dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de expressão e o direito a saúde, aquele, em técnica de interpretação constitucional de cedência recíproca, deve ceder, excepcionalmente, para que o direito a saúde incida, razão pela qual mantenho a decisão anterior, no que tange ao seu conteúdo decisório”.

Em resumo, o juiz decidiu que é pertinente a aplicação de multa para impedir ato prejudicial à saúde pública.

Ao final, isenta o Governo do Estado e a Prefeitura de Manaus de responsabilidade.

 

Leia a decisão, na íntegra

CORONAVÍRUS_decisão carreata Manaus

 

 

Foto: Raphael Alves/TJ-AM (arquivo)