Coordenadora do Observatório do Clima diz que não é contra a BR-319
Gestora defende licenciamento rigoroso para evitar que o asfaltamento da BR-319 gere desmatamento descontrolado.
Iram Alfaia, do BNC Amazonas em Brasília
Publicado em: 28/04/2026 às 15:47 | Atualizado em: 28/04/2026 às 15:47
Ao comentar a decisão liminar da Justiça Federal do Amazonas que suspendeu os processos de licitação do “trecho do meio” da rodovia BR-319, a coordenadora de Políticas Públicas do Observatório do Clima, Suely Araújo, diz que, embora seja responsável pela ação, a Ong não é contra a estrada.
“Não somos contra a estrada, somos contra o desmatamento que ela trará, se não for executada em observância à lei”, diz Suely, que foi ex-presidente do Ibama.
Segundo ela, o governo precisa encontrar o equilíbrio entre a obra e a proteção da floresta, por meio de um “processo de licenciamento condizente, o que não está acontecendo no momento”.
A coordenadora do Observatório critica a forma como foi conduzido o processo de licitação, suspenso nesta terça-feira (28 de abril), um dia antes da data marcada para a realização dos pregões, previstos para acontecer nos dias 29 e 30 de abril.
Para ela, da forma como estava sendo conduzido, o processo licitatório estava semelhante ao “utilizado para a compra de copos de plástico”.
“O projeto de pavimentação do trecho do meio poderá multiplicar em várias vezes o desmatamento na região, comprometendo de forma grave as políticas de controle atualmente em curso e as metas climáticas brasileiras. Só queremos que o governo faça o seu devido trabalho”, complementa.
Editais
Os editais do Dnit preveem a pavimentação de 339,4 quilômetros da rodovia, entre o km 250,7 e km 590,1, o trecho do meio.
Para viabilizar os editais, diz a Ong, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) tomou como base em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), que usou dispositivo da nova Lei Geral do Licenciamento.
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Nele, a obra foi enquadrada como reconstrução e asfaltamento do trecho do meio como “serviços de manutenção e/ou melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas” (artigo 8º, inciso VII, da Lei nº 15.190/2025), dispensando o licenciamento ambiental.
Foto: Dnit
