Justiça do Amazonas determina medidas a hospitais privados e planos de saúde

A liminar foi requerida pelo Ministério Público do Estado Amazonas.

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Ednilson Maciel, da Redação do BNC AMAZONAS

Publicado em: 18/01/2021 às 19:30 | Atualizado em: 18/01/2021 às 20:00

A Justiça do Amazonas, por meio do juiz plantonista Antônio Itamar de Souza Gonzaga, deferiu liminar requerida pelo Ministério Público do Estado Amazonas contra hospitais particulares e planos de saúde. A ação civil pública nº 0603493-13.2021.8.04.0001, foi ajuizada neste domingo (17).

O MP diz que a rede privada de assistência hospitalar de Manaus divulga que sua capacidade de atendimento está saturada, o que levaria a suspensão de internações.

Também, segundo o MP pessoas relatam o encaminhamento de pacientes para a rede pública de saúde, mesmo em colapso por conta da covid-19.

Por isso, Itamar Gonzaga considera essencial o serviço de saúde da população amazonense, e esclarece que se vive tempos excepcionais, com a pandemia causada pela Covid-19.

A justiça do Amazonas destaca o fato de que “os hospitais particulares interrompam o atendimento despendido aos usuários dos planos de saúde, transferindo o ônus tanto para o cidadão, que não receberá a contraprestação do serviço apesar do regular pagamento, quanto para o sistema público de saúde”, diz o magistrado.

Instituições

O documento cita as seguintes instituições: Hospital Santa Júlia, Hospital São Lucas, Hospital Samel, Hospital Rio Negro, Hospital Check Up, Hospital Santo Alberto, Hospital Adventista de Manaus, Hospital Português Beneficente do Amazonas, Hospital Prontocord Samel, Hospitais da Unimed Manaus.

A medida atinge também os planos de saúde: Samel – Plano de Saúde Ltda, Central Nacional Unimed – CNU, Unimed Seguros Saúde S/A, Unimed Manaus, Unimed Fama, Sulamérica, Amil – Assistência Médica Internacional S/A, Geap – Autogestão em Saúde, Bradesco Saúde S/A, Hapvida Assistência Médica Ltda, Garantia dd Saúde – Hospitais Adventistas de Belém e Manaus.

Determinações

Na liminar, o magistrado da justiça do Amazonas determinou aos hospitais que: abstenham-se de paralisar a prestação do serviço essencial de saúde aos cidadãos consumidores e de fazer publicação nas redes sociais informando eventual paralisação dos serviços.

Alem do mais, encaminhem uma lista de pacientes a serem transferidos em razão da impossibilidade de prestação do serviço ou de procedimento às operadoras de planos de saúde citadas na ação, ao Juízo e ao MP, para fins de acompanhamento, de forma a possibilitar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.656/1988 e na Resolução Normativa nº 259/2011, da ANS.

Fica determinado, que, encaminhem ainda o desafogamento dos atendimentos hospitalares na rede privada; e por último, que informem ao Juízo e ao MP as providências adotadas com relação a cada um dos pacientes que componham tal listagem.

Operadoras de saúde

Quanto às operadoras de saúde, o juiz determinou que: cumpram o que já lhes é determinado pela Agência Nacional de Saúde no artigo 4º da Resolução Normativa nº 259/2011, garantindo a seus consumidores o serviço e os procedimentos que não tenham condições de oferecer, seja através de rede credenciada ou não, em Manaus ou municípios próximos.

A determinação da justiça do Amazonas também diz: em caso de não haver acordo entre a operadora e o prestador não credenciado local para recebimento do paciente, que a operadora garanta o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem

A partir disso, tomem as providências necessárias para realizar a transferência dos pacientes que necessitem dos serviços e procedimentos que não possam oferecer em sua rede de hospitais credenciados para outro hospital não credenciado.

Consulta aos consumidores

O magistrado destaca que “os consumidores (pacientes e seus familiares) devem ser consultados quanto à alternativa de transferência apresentada pela operadora do plano de saúde, no sentido de que consintam ou não com a referida mudança ou decidam tomar outras providências que entenderem cabíveis à falta de serviço ou procedimento que deveria lhes ser oferecido conforme o contrato assinado com a operadora de saúde”.

Prazo

O magistrado apresenta no documento o prazo é de 72 horas para adequação dos atendimentos e elaboração da lista de pacientes a serem transferidos, bem como para a realização da transferência requerida pelo MP, sob pena de multa diária de R$ 50 mil para cada requerido, limitada a dez dias-multa, em caso de descumprimento.

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