O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) mudou a forma de realizar audiências de custódia de presos no Estado.
A partir de agora, os magistrados estão autorizados a realizar essas sessões de forma remota, por meio de videoconferência.
A autorização foi dada na Portaria Conjunta N.º 01, de 7 de janeiro de 2022.
Ela é assinada pelo presidente do TJ-AM, desembargador Domingos Chalub, e pela desembargadora Nélia Caminha Jorge, corregedora-geral de Justiça..
A medida foi tomada um dia após bandidos praticarem atentado contra uma viatura da Polícia Civil, quando ela chegava ao Fórum Henoch Reis transportando três presos.
O ataque foi no dia 6/01.
Um dos bandidos morreu e uma a gente da PC saiu ferida.
Seria uma operação de resgate, na qual o bando usou armas de guerra, como fuzis.
O que é audiência de custódia
Trata-se de um ato do Direito Processual Penal que obriga o preso em flagrante a ser apresentado, em até 24 horas, à autoridade judicial.
Autuada, a pessoa submetida à prisão, é levada ao juiz para que o magistrado assegure seus direitos fundamentais, avaliando a legalidade e até mesmo a necessidade de manutenção da prisão.
Leia abaixo a decisão do TJ-AM
PORTARIA CONJUNTA No 01, DE 07 DE JANEIRO DE 2022.
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a realização da Audiência de Custódia por videoconferência, durante o estado de calamidade pública, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
O DESEMBARGADOR DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a DESEMBARGADORA NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo, celeridade (art. 5o, LXXVIII, da CF), eficiência (art. 37, caput, da CF) e continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e segurança jurídica, expressos no art. 2o da Lei Estadual no 2.794, de 6 de maio de 2003;
CONSIDERANDO os eventos ocorridos no dia 06 de janeiro de 2022, nas proximidades do fórum Henoch Reis, durante o transporte de detentos pela Polícia Civil do Estado do Amazonas, para a realização de audiências de custódia;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança necessária na logística e nos procedimentos da audiência de custódia aos magistrados, servidores, bem como à população em geral,
CONSIDERANDO que o art. 19 da Resolução no 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, admite a realização por videoconferência das audiências de custódia; e
CONSIDERANDO a decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 6841, que permitiu a realização das audiências de custódia por videoconferência enquanto perdurar a pandemia de Covid-19,
RESOLVE :
Art. 1o Fica autorizada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a realização de audiência de custódia pelo sistema de videoconferência, na forma da Resolução CNJ no 329/2020.
§ 1o Para a realização de audiência de custódia pelo sistema de videoconferência, a pessoa presa em flagrante delito, por prática de fato definido como infração da competência da Justiça Estadual, independentemente da motivação ou natureza do ato, será apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial, na sala de audiência por videoconferência da unidade prisional, observadas as normas de segurança e condições locais.
§ 2o O termo inicial da contagem do prazo para a apresentação da pessoa presa será a hora do protocolo da comunicação.
§ 3o As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências.
Art. 2o Na realização da Audiência de Custódia, por videoconferência, será observado o I – a realização da audiência virtual ocorrerá em horário a ser previamente definido pelo seguinte: magistrado junto à Secretaria de Audiências de Custódia;
II – o link da Sala de Audiência virtual será divulgado pelo Magistrado ou por servidor da Secretaria de Audiências de Custódia, e deverá ser acessado pelo Ministério Público, Defensor e autoridade responsável pela custódia, no horário indicado, quando houver preso a ser apresentado ao Juízo;
III – o Auto de Prisão em Flagrante deverá estar acompanhado de laudo de exame de corpo de delito ou justificativa de sua não realização;
IV – será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação;
V – o preso deverá permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva na sala em que se realizar audiência por videoconferência, ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente, observadas as normas de segurança;
VI – a condição exigida no inciso anterior poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato;
VII – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e VIII – deverá a serventia encaminhar ao e-mail da Delegacia de Polícia Civil cópia da ata a porta desta; da audiência realizada, para conhecimento e providências cabíveis.
Art. 3o Havendo circunstância comprovadamente excepcional que impossibilite a pessoa presa de ser apresentada ao juiz na Sala de Audiência virtual no prazo do art. 2°, a autoridade policial comunicará o fato ao juiz competente com antecedência de no mínimo três horas para adoção das providências cabíveis.
Art. 4o A Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP, como órgão de controle, coordenação e supervisão do sistema penitenciário, bem como a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas são responsáveis por garantir a apresentação do detento e fornecer, em sua estrutura física, as salas de videoconferência.
Art. 5o Em razão do evento ocorrido no dia 06.01.2022 nas proximidades do Fórum Henoch Reis as audiências de custódia a partir do dia 07.01.2022, inclusive, bem como aquelas que não puderam ser realizadas no dia 06.01.2022 serão realizadas por videoconferência.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor a contar de 7 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
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