De Brasília, para onde viajou para acompanhar audiência do assunto, o deputado estadual Serafim Corrêa (PSB) divulgou nesta terça, dia 6, que na próxima quinta será julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso extraordinário 592.891 sobre a produção de bens intermediários (componentes) na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Esse recurso é da empresa Nokia, de agosto de 2008, e seu julgamento na corte já foi adiado por seis vezes.
Serafim cutuca demais autoridades do Amazonas para que estejam no STF para acompanhar o julgamento. “Alerto sobre a necessidade da presença das demais lideranças do estado, como do governador, do presidente da Assembleia Legislativa, do superintendente da Suframa, dos secretários, da Procuradoria-Geral do Estado”.
“Há 51 anos a Suframa diz que, ao aprovar projetos em Manaus para produzir componentes (e quando esses componentes forem vendidos para fora de Manaus para integrar um outro produto final), ele gera crédito de IPI [Imposto de Produtos Industrializados]. Já a Receita Federal, há 50 anos diz que não, que não gera crédito”, explicou Serafim.
De acordo com o parlamentar, se a decisão do pleno do Supremo for pela não geração de crédito do IPI, o polo de concentrados da ZFM estará acabado. Serafim crê que empresas de insumos do polo industrial de Manaus migraram para outros estados.
“Se ele disser que gera crédito, aí teremos segurança e vamos brigar por uma alíquota mais alta do que a que a gente produz em Manaus, que é justamente essa a vantagem comparativa”, afirmou.
Cenário favorável
O recurso da Nokia tem boa chance de ser julgado favoravelmente à ZFM. Três ministros já se posicionaram por “conhecer” da ação, embora negando provimento, pelo creditamento do IPI para as empresas instaladas no modelo de desenvolvimento do Amazonas.
São eles os ministros Edson Fachin e Luiz Roberto Barroso, além da relatora da matéria, Rosa Weber. O julgamento parou no pedido de vista do falecido ministro Teori Zavascki e só voltou a ser pautado, em 3 de outubro, depois que Dias Toffoli assumiu a presidência, no lugar de Cármen Lúcia.
Na volta do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes, que substituiu Zavascki, deve ser o próximo a votar.
Leia o resumo do processo elaborado pelo STF:
Tema
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus.
O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do art. 43, § 1º, II, e § 2º, III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria ‘direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto’. Aduz que ‘o legislador não obstou o direito ao crédito no que diz respeito ao IPI, tal como fez expressamente com relação ao ICMS, por meio da E.C. n. 23/83’, convalidando ‘o entendimento da jurisprudência no sentido do direito ao crédito’.
O Estado do Amazonas, a Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas/AFICAM e a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas/FIEAM foram admitidos na condição de amicus curiae e se manifestaram pelo não provimento do recurso extraordinário.
Tese
IPI. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS ADQUIRIDOS SOB O REGIME DE ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CF/88, ARTS. 43, § 1º, II, E § 2º, III; 153, § 3º, II.
Saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso extraordinário.
Voto do Relator
RW [Rosa Weber] – conhece e nega provimento
Votos
EF [Edson Fachin] – conhece e nega provimento
RB [Roberto Barroso] – conhece e nega provimento
TZ [Teori Zavascki] – pediu vista dos autos
Informações
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em 30/8/2017, o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes devolveu os autos para continuação do julgamento.
Declarou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux.
Impedido o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio.
Tema 322 da Repercussão Geral.
Decisão: O Tribunal deliberou adiar o julgamento para a sessão do dia 25 de maio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli e, nesta assentada, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.05.2016.
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia do recurso e a este negava provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, por distintos argumentos, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Declarou suspeição o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela recorrente União, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; pela recorrida Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações LTDA., o Dr. Léo Krakowiak; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Procurador do Estado Dr. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM, o Dr. Luiz Felipe Freire Lisboa, e, pelo amicus curiae AFICAM – Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Pólo Industrial do Amazonas o Dr. Marcos Joaquim Gonçalves Alves. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.05.2016.
Fonte: STF
Leia mais
Indústria de concentrados de refrigerantes está sob ameaça no Amazonas
Foto: BNC Amazonas