STF reconhece lei do Amazonas sobre residĂªncia jurĂ­dica da PGE

O programa prevĂª o pagamento de bolsa-auxĂ­lio mensal de R$ 2 mil aos participantes, pelo perĂ­odo de atĂ© trĂªs anos, apĂ³s aprovaĂ§Ă£o em processo seletivo pĂºblico com a participaĂ§Ă£o da Ordem dos Advogados do Brasil - SeĂ§Ă£o Amazonas (OAB/AM)

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Publicado em: 24/02/2021 Ă s 16:05 | Atualizado em: 24/02/2021 Ă s 16:34

O PlenĂ¡rio do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei estadual 3.869/2013 do Amazonas, que institui o Programa de ResidĂªncia JurĂ­dica (PRJ) no Ă¢mbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-AM).

Na sessĂ£o virtual concluĂ­da no dia 12 de fevereiro, os ministros julgaram improcedente, por unanimidade, a AĂ§Ă£o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5387, ajuizada pela Procuradoria-Geral da RepĂºblica (PGR).

A residĂªncia jurĂ­dica Ă© gerida pela PGE e constituĂ­da de treinamento em serviço com aulas teĂ³ricas e atividades prĂ¡ticas para os bacharĂ©is em Direito, sob orientaĂ§Ă£o de titulares dos cargos pertencentes aos Ă³rgĂ£os e Ă s carreiras jurĂ­dicas do Amazonas.

O programa prevĂª o pagamento de bolsa-auxĂ­lio mensal de R$ 2 mil aos participantes, pelo perĂ­odo de atĂ© trĂªs anos, apĂ³s aprovaĂ§Ă£o em processo seletivo pĂºblico com a participaĂ§Ă£o da Ordem dos Advogados do Brasil – SeĂ§Ă£o Amazonas (OAB/AM).

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A PGR alegava que o programa estaria burlando dispositivos da ConstituiĂ§Ă£o (artigo 37, incisos II e IX) referentes Ă  contrataĂ§Ă£o no serviço pĂºblico e criando hipĂ³tese de prestaĂ§Ă£o de serviço pĂºblico em carĂ¡ter temporĂ¡rio, por bacharĂ©is em Direito, para exercĂ­cio de funções tĂ­picas de servidor da PGE ou de procurador de Estado.

CarĂ¡ter pedagĂ³gico

Mas a Corte seguiu o voto do relator da aĂ§Ă£o, ministro Marco AurĂ©lio, no sentido de que a residĂªncia Ă  qual a lei se refere tem natureza educacional, tratando-se de “simples estĂ¡gio visando ao aperfeiçoamento de bacharĂ©is em Direito”.

A iniciativa, segundo o relator, estĂ¡ amparada na competĂªncia concorrente conferida Ă  UniĂ£o, aos estados e ao Distrito Federal para legislar sobre educaĂ§Ă£o, cultura, ensino, desporto, ciĂªncia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovaĂ§Ă£o (inciso IX do artigo 24 da ConstituiĂ§Ă£o Federal).

O ministro Marco AurĂ©lio explicou que a prĂ³pria lei estabelece requisitos para nĂ£o descaracterizar o estĂ¡gio, que nĂ£o atrai relaĂ§Ă£o empregatĂ­cia.

O estagiĂ¡rio, por exemplo, tem aulas teĂ³ricas e atividades prĂ¡ticas (afastada a possibilidade de exercĂ­cio de atividade privativa de procurador do Estado) e recebe, ao tĂ©rmino do programa, certificado de residĂªncia jurĂ­dica, condicionado Ă  comprovaĂ§Ă£o da frequĂªncia regular no curso e ao aproveitamento mĂ­nimo exigido na avaliaĂ§Ă£o de desempenho, alĂ©m de receber bolsa-auxĂ­lio.

Por fim, segundo o relator, eventual desvirtuamento do previsto na lei estadual deve ser resolvido em campo diverso do controle concentrado de constitucionalidade.

Nessa seara, explicou o decano, a anĂ¡lise do pedido se limita Ă  compatibilidade do ato normativo com a ConstituiĂ§Ă£o Federal.

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