O vice-presidente da Câmara dos Deputados, Marcelo Ramos (PL-AM) anunciou, nesta sexta-feira (10), que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) concedeu liminar, suspendendo a licença do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) para a construção da usina de asfalto da obra de recuperação da BR-319.
O parlamentar disse que conversou com o ministro de Infraestrutura, Tarcísio de Freitas, e também entrou em contato com o presidente do TCE, conselheiro Mário Mello, para buscar uma solução para o problema.
“Estou buscando uma saída para a retomada das obras das BR-319”, escreveu nas redes sociais o deputado Marcelo Ramos.
Por meio da assessoria, o TCE informou que não há nenhuma medida cautelar ou qualquer decisão de mérito contra a BR-319. E explica o que aconteceu na verdade.
O que houve foi um despacho do conselheiro Érico Desterro (foto ), relator da representação 15.531/2021, do Ministério Público de Contas (MPC), publicado no Diário Oficial Eletrônico dessa quinta-feira (9).
No despacho, o conselheiro-relator acolhe a representação e abre prazo de cinco dias úteis para o Ipaam se manifestar sobre as irregularidades apontadas pelo procurador de contas, Ruy Marcelo
O MPC promoveu a representação, com pedido de liminar, porque, após vista do processo, constatou que o Ipaam não tomou todas as providências para evitar danos socioambientais nas obras de instalação das usinas asfálticas que deverão suportar a repavimentação do trecho C da BR-319.
A representação cita os dirigentes do Ipaam, membros do consórcio Tecon Ardo-RC, e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit ).
Falta estudo de impacto
De acordo com o Ministério Público, a representação ocorre por possível ofensa à Constituição (art. 225) por dispensa ilegítima de estudo prévio de impacto ambiental para concepção e implantação de usina de concreto e asfalto em faixa adjacente a curso d´agua e floresta nativa no município de Beruri.
O MPC alega também que a liberação se deu em curto intervalo (menos de dois meses) e sem qualquer estudo de impacto e plano de controle ambiental, que não há nenhuma avaliação prévia de impacto ambiental, nenhum estudo inicial ou termo de referência, nem plano de controle ambiental.
Sem licença prévia
Alega ainda que não há qualquer registro de licença prévia, condicionando a liberação do empreendimento à avaliação de impacto e à comprovação de programas e medidas mitigadoras e compensação, mesmo que o alvará de licença de operação afirme que as usinas asfálticas se tratam de unidades industriais de grande potencial impactante e de porte excepcional.
E o MPC arremata: “Muito embora se reconheça a importância do projeto BR-319 para o Amazonas, não se pode deixar de enfrentar a verdade e perceber, no caso, a violação frontal da regra constitucional de estudo prévio de impacto, do desenvolvimento e exploração sustentável da Amazônia, ante a liberação da instalação de usina de concreto e asfalto sem o devido estudo de impacto e a conseguinte definição de medidas de controle ambiental”.
O procurador de contas, Ruy Marcelo, afirma que essas são medidas indispensáveis para assegurar a sustentabilidade da operação dessa autêntica unidade industrial, sem poluição e mais degradação ao patrimônio natural nacional, reconhecido constitucionalmente como fundamental à saudável qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Manifestação do relator
“Recebo a representação interposta pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas contra o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) por possível episódio de ilicitude e má gestão ambiental do órgão na emissão de Licença de Instalação sem a exigência e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental na forma determinada pela Constituição Brasileira (art. 225, § 1.º, IV)”, diz Érico Desterro no despacho publicado no DOE.
Dessa forma, o conselheiro-relator do TCE reitera que o objeto é a liberação de instalação de empreendimento de significativo potencial degradador (usinas de concreto asfáltico com produção de 120 ton/hora, hotelaria para mais de cem trabalhadores, canteiro de obras, armazenamento e distribuição de combustíveis).
Para o conselheiro Érico Desterro, o envolvimento do Ipaam se dá pelos apontamentos de irregularidade no procedimento administrativo que culminou com a emissão da Licença de Instalação nº 054/2021.
Fumaça do bom direito
“E sob esse palco avalio a fumaça do bom direito e perigo da demora, concordando com os argumentos trazidos pelo representante (Ministério Público), pois é patente a relação entre o fato e as normas trazidas na representação. Portanto, verifico a existência do fumus boni Iuri (fumaça do bom direito)”, diz Desterro em seu despacho.
Frente às questões envolvidas na temática e sem proferir sentença de mérito, o relator concedeu ao Ipaam prazo de cinco dias nos quais deverá apresentar justificativas e documentos que enfrentem os apontamentos de irregularidade trazidos pelo MPC bem como apresentar os argumentos de defesa. Após esse prazo, o processo voltará para a análise do conselheiro-relator.
Foto: TCE-AM/divulgação