Quem pode se candidatar a ‘governador-tampão’ no Amazonas

Advogado Iuri Albuquerque, especialista em direito eleitoral, estudou o caso do Amazonas e responde em vídeo que compartilhou nas redes.

Quem pode se candidatar a ‘governador-tampão'

Por Iuri Albuquerque*

Publicado em: 08/04/2026 às 06:31 | Atualizado em: 08/04/2026 às 10:09

Quem pode ser candidato a governador e vice na eleição indireta que vai acontecer na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas? Antes de entrar no mérito da resposta, eu quero deixar claro uma coisa. O intuito desse vídeo não é político, o intuito é jurídico. É trazer um esclarecimento técnico, objetivo e imparcial sobre a temática.

Eu tenho visto muitas dúvidas, muitos questionamentos sobre quem pode ser candidato. E isso me exigiu uma pesquisa aprofundada na jurisprudência do Supremo e do TSE.

Vamos à resposta.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 969, que trata da eleição indireta que aconteceu no estado de Alagoas. Em 2022, decidiu a seguinte tese: o estado, o ente federativo, tem autonomia relativa para decidir as regras da eleição, Indireta.

Ele, o Estado, deve observar alguns parâmetros para o registro de candidatura. Quais são eles?
Qualquer pessoa pode se candidatar

Qualquer cidadão pode ser candidato na eleição indireta. A eleição acontece na Assembleia, os deputados votam, mas não precisa ser deputado para ser votado. Essa é a primeira premissa. Qualquer cidadão.

Condições de elegibilidade

E aí o Supremo vai além e diz, deve-se preencher as condições de elegibilidade que estão lá no artigo 14 da Constituição:

Nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral, ou seja, a pessoa estar alistada como eleitor na Justiça Eleitoral; filiação partidária, idade mínima de 30 anos para disputar o cargo e essa idade é aferida lá no momento da posse; não ser analfabeto e não incorrer nas poucas inelegibilidades que estão na Constituição; e as que estão na Lei Complementar 64, voltadas para proteger a moralidade e a probidade na administração pública.

Da ficha limpa, somente. E aí eu vejo a discussão do momento. Aquele secretário que acabou de se desincompatibilizar para daqui a seis meses poder disputar a eleição de outubro, pode disputar essa eleição indireta? Aquele deputado que acabou de trocar de partido para disputar a eleição em outubro, para transcorrer esse prazo de seis meses, pode disputar em direto?

O TSE e o Supremo têm decisão já sobre isso, inclusive de 2024. Pode. Essas inelegibilidades não estão na Constituição. Veja que o artigo 14, quando trata de filiação partidária, ele não traz o prazo mínimo de seis meses.

De onde vem então o prazo mínimo de seis meses? Lá da Lei 9.504, da lei das eleições, no artigo 9, exigem-se seis meses de domicílio eleitoral na circunscrição, que é uma condição de elegibilidade. São seis meses de filiação partidária antecedente ao pleito. São os requisitos. Portanto, que não estão na Constituição e na tese fixada pelo Supremo na ADPF 969, que tratou lá da eleição indireta no Alagoas.

Com isso, ficou assentada a seguinte tese: ganha o mais votado na Assembleia. Ele deve preencher as condições de elegibilidade que eu já tratei e não incidir nas inelegibilidades constitucionais, que basicamente tratam da inelegibilidade reflexo: os parentes do governador, o próprio governador, se já estivesse no segundo mandato, não poderia ir para o terceiro mandato, os analfabetos. São essas as constitucionais.

E as do parágrafo 9 do artigo 14, que são as voltadas para proteger a moralidade e a probidade na administração pública. Não está aqui a desincompatibilização de secretários e agentes públicos. E não está aqui o requisito de seis meses de filiação partidária. Ou seja, basta que esteja filiado. Não é necessário os seis meses.

Isso está em julgado recente, agora de 2024, do TSE. E o precedente é esse aqui. Nesse precedente, o TSE disse o seguinte: o domicílio eleitoral de seis meses, do artigo 9, a mesma regra da filiação. Não é necessário para as eleições indiretas ou suplementares. Por quê? Porque não há tempo hábil para aquela pessoa que quer concorrer trocar o seu domicílio.

Logo, essa regra que é aplicável para a eleição ordinária que acontece em outubro não se poderia aplicar nas eleições suplementares ou indiretas. Esse foi o entendimento agora do TSE. Essa é a resposta: preenchidas as condições de elegibilidade e que não incorra numa inelegibilidade constitucional ou que não tenha sido condenado na Lei da Ficha Limpa, pode ser candidato.

Veja o vídeo:

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*O autor é advogado eleitoralista.

Foto: reprodução/vídeo