Médicos estão proibidos de chamar a polícia, ser testemunha e de fornecer informações pessoais da paciente em casos de aborto suspeita de estar fora da previsão legal.
A determinação dada nesta terça-feira (14) é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento da Corte foi em relação à uma ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante.
No caso, a paciente tomou remédio abortivo com 16 semanas de gestação, passou mal e procurou um hospital.
Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar. Esse mesmo profissional forneceu informações pessoais do prontuário da mulher e foi testemunha no processo.
Por entender que a situação violou o artigo 207 do Código de Processo Penal (CPP), a Sexta Turma do STJ anulou as provas reunidas nos autos, e encaminhou a remessa ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina, ao qual o médico está vinculado, para que os órgãos tomem as medidas que entenderem pertinentes.
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Médicos são proibidos de depor
De acordo com o artigo 207 do CPP, são proibidas de depor as pessoas que, “em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo”.
No caso da relação médico-paciente, as informações são resguardadas pelo sigilo profissional e, ao fornecer os dados e denunciar a gestante, o médico teria quebrado esse princípio.
“O médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha”, concluiu o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso no STJ.
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Foto: Marcello Casal/Agência Brasil