STF invalida normas para serviços de energia e telecomunicações
O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em três Estados.

Ednilson Maciel, da Redação do BNC Amazonas
Publicado em: 02/12/2022 às 09:52 | Atualizado em: 02/12/2022 às 10:37
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral.
A decisão unânime vale para os Estados de São Paulo, da Bahia e de Alagoas, encerrada em 21/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS).
Segundo o site do STF as ações foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Dessa forma, em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7112 (São Paulo) e 7128 (Bahia), fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.
Já o ministro Luiz Fux, relator da ADI 7130, destacou que a utilização da técnica da seletividade do ICMS pelo legislador estadual, sem levar em conta que os bens e os serviços taxados são essenciais, como no caso, resulta na inconstitucionalidade da norma.
Dessa maneira, ele lembrou que, em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.
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Modulação dos efeitos
Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.
O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.
O consenso é o de que a modulação dos efeitos dessas decisões uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.
Estados
Já foram julgadas 18 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral.
Anteriormente foram invalidadas normas similares dos seguintes locais:
- Distrito Federal (ADI 7123),
- Santa Catarina (ADI 7117),
- Pará (ADI 7111),
- Tocantins (ADI 7113),
- Minas Gerais (ADI 7116),
- Rondônia (ADI 7119),
- Goiás (ADI 7122),
- Paraná (ADI 7110),
- Amapá (ADI 7126),
- Amazonas (ADI 7129),
- Roraima (ADI 7118),
- Sergipe (ADI 7120),
- Pernambuco (AID 7108),
- Piauí (ADI 7127)
- e Acre (ADI 7131).
Foto: Divulgação/STF