Permissão regularizada em 2005, por lei municipal, a cobrança de preço tabelado e fixo para as corridas de táxi para o aeroporto internacional Eduardo Gomes e hotel Tropical, locais na zona oeste de Manaus, foi derrubada pela Justiça Federal em decisão do juiz Lincoln Rossi Viguini, no último dia 5.
Sua sentença é sobre ação civil pública movida em 2017pela Comissão de Defesa do Consumidor da seccional Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-AM).
O juízo, da 1ª Vara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, declarou ilegal parte específica do Decreto Municipal 3.088, de 14 de maio de 2005 que permite essa cobrança tabelada, fora da realidade econômica vivida pelo país.
Na ação, a OAB-AM informou que, ao invés dos taxistas usarem o taxímetro conforme determina a Lei Federal 12.468, de 26 de agosto de 2011, que prevê obrigatoriedade em municípios com mais de 50 mil habitantes, eles insistiam no preço tabelado, abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor.
“O valor da tabela é desproporcional, por exemplo, do Aleixo (zona centro-sul] para o aeroporto. Na tabela, o valor da corrida ficava entre 60 e 70 reais, sendo que no taxímetro era para dar em torno de 25 reais. Com os serviços de transporte por meio de aplicativos, o valor seria menos ainda”, disse o presidente da comissão da OAB-AM, Nicolas Carvalho.
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OAB na defesa do consumidor
Além de declarar ilegal essa atitude dos taxistas e do decreto, o juiz não acatou argumentos da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) de que o preço no taxímetro inviabiliza o serviço por conta da distância.
Também reconheceu o juízo que a OAB exerce direito legítimo ao atuar em defesa da coletividade.
Para o presidente da seccional Amazonas da ordem, Marco Aurélio Choy , essa decisão é importante conquista dos advogados no papel de defender os direitos do consumidor.
Choy revelou que outras situações que mexem indevidamente com o bolso do consumidor estão sendo estudadas para futuras ações.
Suspensão da cobrança é imediata
De acordo com a sentença, a cobrança tabelada pelos taxistas é para ser suspensa imediatamente, até o julgamento do mérito da ordem.
“Defiro o pleito liminar para declarar a ilegalidade do Decreto Municipal 3088 de 14/05/2005, especial e exclusivamente na parte que permite a utilização do meio tabelado para cobrança das corridas de táxis na cidade de Manaus, ou seja, os incisos II e III do artigo 1º e o anexo I (dispositivo entre os anexos), para que, como consequência, seja imediatamente interrompido o ato lesivo até o julgamento do mérito da ordem, conforme o artigo 12 da Lei 7347/1985, determinando que os taxistas se abstenham de utilizar a cobrança por meio tabelado, devendo ser observada a obrigatoriedade na utilização do taxímetro”, escreveu o magistrado.
Foto: Robervaldo Rocha/Câmara Municipal de Manaus