PGR diz ao STJ que “fura-filas” da vacina em Manaus é com TJ-AM

Para a subprocuradora-geral da República Ela Wiecko, o desrespeito à fila de prioridades de vacinação "não resultam em prejuízo direto a interesse, bem ou serviço da União"

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Aguinaldo Rodrigues

Publicado em: 17/05/2021 às 19:45 | Atualizado em: 17/05/2021 às 20:33

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela competência do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) para julgar representação criminal do Ministério Público Estadual (MP-AM) acerca da inobservância da fila de prioridades de vacinação contra a covid (cornavírus) e da falta de transparência nos dados sobre a vacinação no município de Manaus.

O parecer foi enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em conflito negativo de competência ajuizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) contra decisão do TJ-AM que declarou a incompetência da Justiça local e remeteu o caso ao tribunal federal. 

Para a subprocuradora-geral da República Ela Wiecko, que assina o parecer, o desrespeito à fila de prioridades de vacinação, inconsistências nos cadastros, como nomes repetidos e números de CPF que não conferem com os respectivos nomes e, de modo geral, falta de transparência na divulgação desses nomes “não resultam em prejuízo direto a interesse, bem ou serviço da União”. 

No documento, Ela Wiecko destaca que, de acordo com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid, as diretrizes e responsabilidades para a execução das ações de vigilância em saúde, entre as quais se incluem as de vacinação, são definidas em legislação nacional (Lei 6.259/1975).

Gestão compartilhada

A norma aponta que a gestão das ações é compartilhada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. 

A subprocuradora-geral cita trecho da lei que estabelece como competência dos entes municipais a gerência do estoque municipal de vacinas, a gestão do sistema de informação do PNI, incluindo a coleta, o processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes.

Ainda segundo a norma, compete aos municípios a transferência dos dados em conformidade com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentação das informações às unidades notificadoras.

“Diante dessas competências, não se vislumbra um interesse direto e imediato da União em relação aos fatos narrados na representação”, sustenta Wiecko.

Enunciado

A Câmara Criminal (2CCR) do MPF aprovou, nesta segunda-feira (17), enunciado que ratifica o entendimento.

Segundo o órgão superior, não é atribuição do Ministério Público Federal apurar a inobservância na lista de prioridades na vacinação contra a covid, salvo se houver a implicação de algum órgão ou agente público federal.

No entendimento da Câmara Criminal, a prática não induz, por si só, à existência de malversação de recursos federais ou de violação de direito ou falha referente a serviço da União ou de suas autarquias e fundações.

Foto: Eduardo Prado/FVS-AM