O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma lei no Amazonas que permitia que gestores de delegacias desempenhassem funções de delegado em unidades do interior do estado. Os ministros decidiram, por unanimidade, que a legislação estadual ia contra a Constituição Federal e a norma federal aplicável à questão.
A lei estadual questionada conferia aos ocupantes do cargo de Gestor de Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior atividades próprias de delegado de polícia.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) moveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6847 que resultou na decisão do STF, proferida em sessão virtual encerrada em 20 de novembro.
O relator, ministro Edson Fachin, ao analisar a Lei estadual 4.535/2017, constatou que ela atribuía aos gestores de delegacias responsabilidades como registro de Boletim de Ocorrência, condução de diligências e interrogatórios, além de interação com autoridades judiciárias para fornecer informações para a instrução de processos.
O STF argumentou que essas atividades estão relacionadas à condução de investigações criminais, prerrogativa conferida constitucionalmente aos delegados de polícia pelo artigo 144, parágrafo 4°, da Constituição Federal e pela Lei federal 12.830/2013, que trata do assunto de forma geral.
Leia mais
O ministro Fachin destacou que a norma estadual extrapolava o poder legislativo ao interferir nessa questão, ressaltando que ao autorizar o delegado-geral a designar um gestor para tais atividades, a lei estadual transferia a um terceiro a competência fixada pela Constituição, resultando em uma investigação paralela que violava direitos de defesa e a hierarquia institucional.
O relator enfatizou que a gestão administrativa da delegacia, incluindo a gerência da unidade policial, avaliação de servidores e gestão de bens, são atribuições exclusivas do delegado.
O caso
Em 2017, na gestão tampão do então governador Amazonino Mendes o estado tentou resolver o problema da falta de delegados de polícia no interior do estado, criando a figura do gestor de Distrito integrado de Polícia IDIP).
A ideia é que eles responderiam apenas pelo órgão. Neste caso, o deficit de delegados era de quase 40 servidores públicos, quadro que não mudou até hoje.
No entanto, os gestores de DIP estavam expedindo notificações, fazendo intimações, solicitando escutas telefônicas; atividades feitas por delegados.
Diante disso, o Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado do Amazonas (Sindepol/AM) recorreu ao STF.
Leia mais no g1
Foto: reprodução