Saiu da retórica política e dos discursos a preocupação com a regulamentação da reforma tributária e os impactos na Zona Franca de Manaus (ZFM). Isso porque Thomaz Nogueira, ex-superintendente da ZFM (Suframa ) e ex-secretário de Fazenda do Amazonas, pôs no papel as suas ideias e experiências em tributação acumulada ao longo dos anos.
No documento, distribuído aos membros da bancada do Amazonas, no Congresso Nacional, Nogueira faz uma reflexão sobre o debate da ZFM no processo de elaboração das leis que vão disciplinar a reforma tributária (emenda constitucional 132/2023), promulgada no ano passado. E, logo, estarão na Câmara dos Deputados e no Senado.
Com o título “A ZFM e as leis da reforma tributária”, o estudo do consultor tributarista dá uma panorâmica no que foi aprovado na emenda constitucional 132, em relação ao modelo industrial do Amazonas, e aponta alguns caminhos para ajustar à nova legislação.
Dessa forma, demonstra, por meio de uma série de cálculos, simulações e exemplos, os impactos da nova legislação e aponta, por fim, algumas saídas para questões como crédito presumido, arrecadação e cobrança do IBS e CBS, o novos imposto e contribuição sobre o consumo.
Segundo Nogueira, a emenda constitucional, mesmo com sua dimensão histórica, vai além da reforma dos tributos sobre o consumo, visto que foram introduzidos elementos à dinâmica da economia do Amazonas que terão efeito na questão ambiental, na proteção da floresta e no desenvolvimento econômico e social.
Aqui, ele ressalta o papel e dinamismo que o setor agropecuário (primário) terá de ter nos próximos anos para atender tais exigências constitucionais.
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Matriz econômica
Outro ponto de destaque do estudo será o desafio de implementar e diversificar a matriz econômica do Estado.
“Há mais de uma década temos postulado que o papel fundamental do polo industrial de Manaus seja complementado por uma diversificação da matriz econômica do estado. Com isso, haverá incorporação de ativos da floresta, seus serviços ambientais ao processo de ocupação econômica e territorial desta parte crítica do planeta, bem como outros serviços de base tecnológica e cientifica, distribuídos para além do perímetro demarcado da Zona Franca de Manaus”, afirmou Nogueira.
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Vetores
Na avaliação do ex-Suframa e Sefaz, a reforma tributária definiu dois vetores para a economia amazonense:
• O fortalecimento do modelo zona franca, determinando a adequação do novo sistema de tributos, e;
• A diversificação econômica, com a criação de fundo destinado especificamente a este indispensável processo.
Agora, o passo seguinte do processo de implementação da reforma é a elaboração das leis necessárias a efetivação dos comandos constitucionais por ela introduzidos.
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Diferencial competitivo
De acordo com o consultor, inúmeras são as possibilidades, dentro do novo sistema tributário, de trazer o diferencial competitivo da ZFM.
Entre elas, os benefícios do ICMS e PIS/Cofins, que hoje fazem parte da cesta de benefícios tributários da ZFM, podem ser transferidos de forma equivalente para o novo sistema, pela simples restituição, no mesmo momento que se realiza a entrega da arrecadação ao estado.
“Como a pedra de toque do novo sistema é exatamente a restituição de créditos acumulados, não haverá dificuldades operacionais. Para efeitos práticos os atuais incentivos fiscais equivalem a créditos acumulados que serão retornados às empresas”.
Indústria e comércio
No que tange à indústria e comércio, o estudo de Thomaz Nogueira afirma que, se a regulamentação da reforma tributária não ajustar o sistema de compensação e cobrança de impostos, agora no destino e não mais no estado de origem, tanto os insumos industriais, quanto as mercadorias destinadas ao comércio da ZFM adquiridos no mercado nacional poderão ser “terrivelmente onerados”.
Nesta hipótese, ele afirma, os demais entes federativos (Estados e DF) se apropriariam não apenas da arrecadação que hoje é devida ao Amazonas e será transferida para o destino (efeito desejado), mas também de uma arrecadação que hoje não existe e que representa aumento da carga tributária (efeito indesejado).
Regras do sistema
Para ele, o ponto fundamental a verificar é que a aplicação da regra do novo sistema aumenta a arrecadação no exato valor do benefício hoje concedido, resultando, portanto, na supressão de tal benefício fiscal.
Este fenômeno ocorre em todas as hipóteses comparativas entre ICMS e IBS nas operações envolvendo a ZFM.
“Portanto, para equalizar este aumento indesejado da arrecadação e recompor o diferencial competitivo, respeitando a preservação da Zona Franca de Manaus, propomos que seja aplicada a regra do próprio sistema de retornar os valores da arrecadação excedente, que equivale aos benefícios fiscais hoje concedidos, no mesmíssimo procedimento adotado no caso dos créditos acumulados pelas empresas exportadoras”, sugere Thomaz Nogueira.
Leia, na íntegra, o estudo “A ZFM e as leis da reforma tributária” .
foto: divulgação/Honda