Ex-governadores do Amazonas perdem direito a segurança vitalícia

Agora, a regalia será limitada ao final do mandato de quem suceder o beneficiário

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Diamantino Junior, da Redação do BNC Amazonas em Brasília

Publicado em: 17/11/2021 às 15:54 | Atualizado em: 17/11/2021 às 15:54

Em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os ex-governadores do Amazonas não terão mais direito ao serviço vitalício de segurança.

Agora, a regalia será limitada ao final do mandato de quem suceder o beneficiário.

A decisão, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6.579, fica valendo até a regulamentação da Lei estadual 4.733/2018.

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A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que considera que a cessão de servidores prevista na norma é um benefício vitalício incompatível com a Constituição federal e que a quantidade de até dez servidores não é razoável em termos de moralidade constitucional.

Como exemplo, argumentou que a Lei federal 7.474/1986 estabelece um total de oito pessoas para segurança e apoio a ex-presidentes da República.

Princípio republicano

A decisão da corte seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora da ação, que julgou a ação parcialmente procedente.

Em relação à falta de previsão temporal para a cessão de servidores para o serviço de segurança e apoio, ela aplicou precedente firmado no julgamento da ADI 5346, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do estado da Bahia que tornava vitalícia vantagem semelhante, por violação dos princípios republicanos, isonômico e da moralidade administrativa.

Autonomia federativa

A ministra, no entanto, não acolheu a alegação de inconstitucionalidade relativa ao número máximo de servidores estabelecido na lei estadual.

Segundo ela, essa disposição enquadra-se no espaço normativo conferido aos estados pela autonomia federativa (artigo 25, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal).

O ministro Edson Fachin votou para declarar a inconstitucionalidade da lei, que, para ele, é um “simples privilégio” que não se coaduna com o princípio republicano.

Com informações do STF

Foto: STF