Justiça no AM condena empresas a indenizar cliente com viagem cancelada

Caso é do município de Iranduba e envolve reparação de prejuízo causado por companhia aérea e agência de viagem

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Mariane Veiga

Publicado em: 06/05/2021 às 12:56 | Atualizado em: 06/05/2021 às 15:30

A vara do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) da comarca de Iranduba condenou agência de viagens e companhia aérea a indenizar cliente por danos material e moral na prestação de serviço.

As empresas são Decolar.com e Azul Linhas Aéreas Brasileiras.

Julgou, portanto, procedente ação de perdas e danos ajuizada por cliente.

A sentença, com base no Código de Defesa do Consumidor, foi proferida pelo juiz Carlos Henrique da Silva no dia 29 de abril. A publicação foi no diário oficial eletrônico do TJ deste dia 5.

De acordo com o processo, a consumidora teve o voo cancelado sem aviso prévio. Além disso, só tomou conhecimento disso quando foi tentar realizar o check-in da viagem.

Em seguida, ao tentar obter a restituição do valor pago pelas passagens, não obteve êxito.

“Observo que houve o descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como violação do dever de informação insculpido no art. 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Desta maneira, considerando a confiança e a credibilidade que o consumidor deposita no serviço, houve ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência que devem reger todas as relações de consumo, com o desprestígio das legítimas expectativas do consumidor”, sentenciou o juiz.

O magistrado analisou os documentos juntados aos autos pela autora, comprovando o dano material, e avaliou que ficou evidente o dano moral provocado pelas rés.

“Soma-se a isso o abalo psicológico, angústia, transtorno. Nesta esteira, conduta, dano e nexo de causalidade estão presentes, no tocante ao dano moral, sendo patente o dever indenizatório das requeridas diante da sua responsabilidade objetiva. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se ter em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que as indenizações por dano moral não terão finalidade de enriquecimento sem causa, mas sem deixar de observar a faceta punitiva da reparação”, diz o juiz na decisão.

As rés foram condenadas solidariamente a pagar R$ 782,28 por dano material e R$ 10 mil por dano moral à autora da ação, em valores corrigidos. No entanto, decisão ainda cabe recurso.

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Foto: Janailton Falcão/Secom