Neuton Corrêa , da redação
A edição desta sexta-feira, dia 4, do Diário Oficial da União , publica a Lei Nº 13.799/2019, assinada ontem pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) , que prorroga até 31 de dezembro de 2023, os incentivos fiscais das empresas instaladas no Polo Industrial da Zona Franca (ZFM).
O benefício é incidente no abatimento de 75% do Imposto de Renda de projetos de instalação, ampliação e modernização ou diversificação de projetos instalados nas áreas de atuação de Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), o que incluiu as indústrias do Amazonas.
A lei também beneficia as empresas instaladas no Nordeste, por intermédio da Sudene.
Bolsonaro vetou os itens que beneficiavam as empresas que atuam na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), o que já era esperado pelo Congresso, autor do projeto de lei sancionado.
No Amazonas, que tem dependência econômica da ZFM, havia apreensão quanto à sanção presidencial, principalmente pelo fato da lei ter sido assinada aos 45 minutos do prazo final.
É que a equipe econômica de Bolsonaro é contra o protecionismo industrial e defende o fim da renúncia fiscal no País.
Bolsonaro cede e prorroga IR das empresas da ZFM
Leia abaixo a lei na íntegra:
LEI Nº 13.799, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para dispor sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam; e estende ambos os benefícios para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco).
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
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§ 10. (VETADO).” (NR)
“Art. 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2023, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I docaput do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.” (NR)
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ……………………………………………………………………………………………………
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§ 4º Para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos e não tenham projeto apresentado à Sudene ou à Sudam até 31 de dezembro de 2018, os recursos a título de reinvestimento do imposto de renda, excluída a parcela de recursos próprios, serão revertidos em favor da União.
§ 5º As empresas com projetos de reinvestimento do imposto de renda aprovados pela Sudene ou pela Sudam poderão pleitear até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo.
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
GUSTAVO HENRIQUE RIGODANZO CANUTO
Foto: Divulgação