Diferença de ICMS: STF julga que estados podem cobrar a partir de 2022
Tribunal determina a cobrança do Difal do ICMS a partir de 2022, em votação apertada de 6 a 5.

Diamantino Junior
Publicado em: 29/11/2023 às 18:28 | Atualizado em: 29/11/2023 às 18:28
O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou nesta quarta-feira (29/11), que os estados têm o direito de cobrar o Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a partir de 2022. O veredito, alcançado por uma margem estreita de 6 votos a favor e 5 contra, mantém o entendimento do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes.
O magistrado considerou improcedentes as ações movidas pela Abimaq (Associação Brasileira de Indústria de Máquinas) e pelos governos dos Estados de Alagoas e do Ceará.
Alexandre de Moraes reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar 190, sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro em 4 de janeiro de 2022, determinando que a lei entre em vigor 90 dias após sua publicação.
A reviravolta no julgamento ocorreu quando Moraes mudou seu voto, proferido em setembro de 2022, para adotar o entendimento do ministro Dias Toffoli. Toffoli reconheceu a validade da cobrança a partir de abril de 2022, divergindo da posição inicial do relator, que defendia a validade a partir de janeiro do mesmo ano.
O placar da votação ficou dividido, com 6 votos favoráveis à cobrança a partir de 2022, incluindo Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Roberto Barroso (presidente da Corte), e 5 votos pela cobrança a partir de 2023, com Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber.
Entenda a discussão
O Difal foi instituído em 2015 para equilibrar a arrecadação do ICMS entre os Estados diante do aumento das compras online. Antes dessa mudança, apenas o Estado de origem do produto ou serviço arrecadava o imposto. A discussão recente envolve a constitucionalidade da Lei Complementar 190 de 2022, que regulamenta o Difal.
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Em 2021, o STF considerou inconstitucionais trechos do convênio de 2015 relacionados ao Difal, exigindo uma regulamentação por meio de lei complementar. A LC 190 foi publicada em 5 de janeiro de 2022, criando um impasse sobre a aplicação do princípio da anterioridade anual, levantado por setores do comércio e da indústria.
Três ações foram apresentadas ao STF:
ADI 7066 – Abimaq: pede a suspensão dos efeitos da LC 190 de 2022, defendendo a cobrança apenas a partir de 2023.
ADI 7070 – Alagoas: busca a cobrança do Difal a partir de 2022, sem observar as anterioridades anuais.
ADI 7078 – Ceará: solicita a cobrança do Difal a partir da publicação da LC 190 em 2022, argumentando que os princípios da anterioridade nonagesimal e anual só são aplicáveis em casos de criação ou aumento de impostos.
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