A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou ação do Governo do Amazonas – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – que pedia suspensão de medidas do Governo de São Paulo contra a Zona Franca de Manaus (ZFM).
Na ADPF 1004, o Governo do Amazonas pede a suspensão de decisões da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, que determinou o cancelamento de créditos de ICMS de empresas que adquiriram mercadorias do Estado do Amazonas, contempladas com incentivos fiscais da ZFM.
O Amazonas solicitou uma liminar, que foi negada por Rosa Weber, para tais decisões do governo paulista cessassem e as empresas voltassem a obter o crédito do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
No entanto, a ministra rejeitou a cautelar alegando que a ADPF não é o instrumento jurídico próprio para atender o pedido do governo amazonense. Weber não fez julgamento de mérito nessa decisão.
Diante da recusa do STF, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) vai ingressar com um Agravo Regimental, para recorrer da decisão monocrática da ministra Rosa Weber, que não acolheu a ajuizada pelo Governo do Amazonas no último dia 18 de agosto.
“O ato violador de preceito fundamental é o comportamento genérico e coletivo do fisco paulista de anular todo e qualquer crédito oriundo de compra de produtos da Zona Franca de Manaus, o que ofende a Constituição.
Somente o Estado de São Paulo não reconhece os créditos tributários oriundos de produtos da ZFM”, destaca o procurador-geral do Estado, Giordano Bruno Cruz.
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Crédito do ICMS
Quem compra da ZFM, tem direito a se creditar em ICMS, logo, as empresas de São de Paulo que compram da Zona Franca tem direito a este crédito.
Ou seja, em vez de pagar o imposto, recebe o crédito no mesmo valor da alíquota que deve ser pago por São Paulo.
Se São Paulo não reconhece esse benefício, as empresas paulistas, que compram na Zona Franca de Manaus, ficam sem o crédito e ainda são glosadas (estornadas, suspensas). Isso significa dizer que o dinheiro, neste caso, deve voltar para a conta do governo paulista.
Para o advogado e economista Farid Mendonça Júnior, isso desestimula muito que as empresas de São Paulo e de outros Estados comprem da Zona Franca de Manaus, pois os créditos não serão reconhecidos e ainda serão glosados/cancelados.
Sem autuações
Na ADPF 1004, o Governo do Amazonas requer ainda que o STF determine definitivamente a impossibilidade de cancelamento dos créditos de ICMS para adquirentes de mercadorias oriundas da ZFM, relativas a incentivos fiscais regularmente concedidos pelo Estado do Amazonas.
Solicita também que o Supremo determine que o fisco paulista não faça novas autuações e que o Tribunal de Impostos e Taxas, de São Paulo, não profira novas decisões a respeito do tema.
“Não adianta suspender individualmente cada decisão administrativa do fisco paulista porque nenhum processo individual impedirá que novas autuações com esse teor sejam lavradas, além de o Estado do Amazonas não ter legitimidade para discutir individualmente autuações lavradas contra empresas privadas.
Somente uma ação constitucional abstrata e concentrada impediria isso e a ação constitucional cabível, por exclusão das demais, é a ADPF”, explica o procurador-geral do Estado.
Ação do Amazonas
Questionado sobre o que o Governo do Estado do Amazonas deve fazer, com qual recurso, para enfrentar a questão já que o instrumento da ADPF foi considerado inadequado, Farid Mendonça Jr orientou:
“Na minha opinião, o governo estadual tem que atuar numa ação já existente e que está dormindo no STF há 10 anos, a ADI 4832 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que tem como relatora a própria ministra Rosa Weber.
Nessa ação, São Paulo pediu uma liminar/cautelar, mas a ministra não concedeu. Na época, o governador era o senador Omar Aziz que assinou a peça de defesa, juntamente com os procuradores da PGE e nós conseguimos barrar o avanço de São Paulo. Só que a ação ficou parada no tempo e não foi julgada, inclusive, na última manifestação da AGU, ela se coloca favoravelmente ao Amazonas”, contou o advogado amazonense.
Segundo ele, em 2019, o advogado-geral da União se manifestou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prejudicialidade parcial da ação direta e, no mérito, pela declaração da constitucionalidade das normas impugnadas, desde que lhes seja conferida interpretação conforme a Constituição no sentido de que sua incidência se restrinja às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus.
Foto: Valter Campanato/ABr